Jurisprudência TSE 060196756 de 20 de marco de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
14/02/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o pedido de desistência formulado nos autos e deferiu o pedido de incorporação do PROS ao SOLIDARIEDADE, nos termos do voto do Relator Determinou, ainda, independentemente de publicação, a imediata comunicação do acórdão ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, aos demais órgãos da Justiça Eleitoral e ao cartório competente de Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
PETIÇÃO. PARTIDO POLÍTICO. INCORPORAÇÃO DO PROS PELO SOLIDARIEDADE. REQUISITOS LEGAIS. CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DEFERIMENTO.1. Pedido de averbação da incorporação do Partido Republicano da Ordem Social (PROS) ao SOLIDARIEDADE.2. Os atos praticados pelo então presidente do PROS referentes à condução da assembleia geral realizada em 17.10.2022, na qual foi deliberada a incorporação do PROS ao SOLIDARIEDADE, estão abrangidos pelo período em que vigorava a decisão liminar proferida pelo relator da Reclamação nº 0600666–74.2022.6.00.0000 e ratificados por decisão proferida pelo relator no TJDFT do Cumprimento de Sentença nº 0703505–83.2023.8.07.0000.3. Nos termos da Constituição Federal, da Lei nº 9.096/1995 e da Res.–TSE nº 23.571/2018, o deferimento do pedido de averbação da incorporação de partido político pelo TSE depende do preenchimento dos requisitos objetivos impostos pelas referidas normas.4. De acordo com o § 7º do art. 29 da Lei nº 9.096/1995, o partido incorporador faz jus à soma dos votos obtidos pelo incorporado na eleição de 2022 para a Câmara dos Deputados, "[...] para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão".5. Cumpridas as disposições normativas, defere–se o pedido, com o acréscimo dos votos obtidos pelo partido incorporado (PROS), para a Câmara dos Deputados nas eleições de 2022, ao partido incorporador (SOLIDARIEDADE).6. Conforme fixado no julgamento da Pet nº 0601953–14/DF, rel. Min. Jorge Mussi, em 28.3.2019, DJe de 10.5.2019, o acesso ao Fundo Partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão está condicionado ao preenchimento das condições impostas pela cláusula de desempenho, prevista no art. 3º, II, da EC nº 97/2017, o que refoge ao objeto destes autos. Essa verificação será realizada por ocasião do repasse dos recursos pela Justiça Eleitoral.7. Pedido de desistência da incorporação formulado pelo presidente da agremiação em desacordo com a norma de regência. Indeferimento.8. Defere–se a incorporação.