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Jurisprudência TSE 060196443 de 11 de maio de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

28/04/2023

Decisão

O Tribunal, por maioria, julgou aprovadas com ressalvas as contas de José Natan Emídio Neto, referentes às eleições de 2018, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Carlos Horbach, que julgava extinto o feito, sem julgamento de mérito.Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques (substituto), Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO À PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de prestação de contas de José Natan Emídio Neto, candidato ao cargo de Presidente da República, abrangendo a arrecadação e a aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral.2. O candidato foi notificado a prestar contas, nos termos do art. 52, § 8º, da Res.–TSE 23.553, em razão de ter requerido registro de candidatura avulsa para concorrer ao cargo de Presidente da República, nas eleições de 2018.3. Após a análise da prestação de contas de campanha, a unidade técnica sugeriu a sua desaprovação, consignando o seguinte:a) não foi apresentada mídia contendo a documentação comprobatória, motivo pelo qual a prestação de contas não foi confirmada pela Justiça Eleitoral. Contudo, foram juntados aos presentes autos a seguinte documentação:i) extrato da prestação de contas assinado (ID 136521338);ii) Declaração Apresentação das Contas Finais (ID 136520088);iii) Procuração (ID 136521588);iv) certidão de regularidade profissional da contabilista (ID 136521538);v) Requerimento de candidatura avulsa (ID 136521488).b) não há prejuízo à finalidade da norma a inexistência de registros na prestação de contas, visto que foi ratificada pelos sistemas da Justiça Eleitoral, onde não há indícios de que tenha havido movimentação financeira de campanha;c) não houve confirmação dos dados encaminhados pela internet atinentes à prestação de contas final de 1º turno, o que constitui irregularidade;d) o fato de não ter sido atribuído CNPJ ao candidato é impeditivo de abertura de conta bancária, de emissão de nota fiscal em nome do candidato, de recebimento e de pagamento de recursos financeiros por meio de transferências bancárias, o que afasta a exigência de documentação comprobatória, porquanto não foi verificada nenhuma movimentação financeira nos sistemas da Justiça Eleitoral;e) não ficou elucidado como se deu a contratação dos serviços advocatícios e contábeis ou se eles foram recebidos em doação estimável, o que contraria o disposto no art. 56, I, "d" e "g", da Res.–TSE 23.553.ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS4. A Procuradoria–Geral Eleitoral manifestou–se pela extinção do processo de prestação de contas, por entender que o requerente não pode ser considerado candidato em momento algum do processo eleitoral, pois não foi escolhido em convenção partidária e não teve seu registro avulso deferido.5. O art. 48, I, § 8º, da Res.–TSE 23.553 preconiza que é obrigatória a prestação das contas de recursos arrecadados e aplicados na campanha eleitoral por candidato que tenha tido o seu pedido de registro de candidatura indeferido pela Justiça Eleitoral.6. Esta Corte Superior tem o entendimento de que "a norma do parágrafo único do art. 77 da Lei nº 9.504/97 refere–se, expressamente, a candidato, condição que só se adquire com a solicitação do registro de candidatura" (AgR–REspe 22.059, rel. Min. Carlos Velloso, PSESS em 9.9.2004).7. Embora o candidato não tenha sido escolhido em convenção partidária, houve o efetivo pedido de registro de candidatura, originando–se daí o dever de prestar contas.8. Considerar como candidato somente os requerentes que tiverem deferidos os seus registros de candidaturas implicaria afronta à isonomia, isto porque os candidatos registrados estariam sujeitos a determinadas vedações e obrigações que não se estenderiam àqueles os quais não atenderam aos requisitos legais para obterem o deferimento do seu registro, mas que de algum modo participaram do processo eleitoral, mesmo que sub judice.9. A inexistência de movimentação financeira não isenta o candidato de prestar contas de eventuais recursos recebidos ou gastos efetuados na campanha eleitoral, ainda que não provenientes de fundos públicos, visto que a ausência de apresentação do ajuste contábil impede o efetivo controle pela Justiça Eleitoral, que deve zelar pela normalidade e legitimidade do pleito.10. A jurisprudência desta Corte Superior, o art. 28 da Lei nº 9.504/97 e o § 8º do art. 48 da Res.–TSE nº 23.553/2017 são cristalinos ao conferir a obrigação de prestar contas a todos os que participam do processo eleitoral, ainda que não haja movimentação financeira ou que ocorra renúncia, desistência, substituição ou indeferimento de candidatura (AgR–REspEl 0600685–43, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 6.4.2021).11. Não há como se afastar o dever de prestar contas atribuído ao candidato, que, ao efetivar o seu pedido de registro de candidatura, aderiu aos encargos dali decorrentes.12. As contas são consideradas não prestadas quando o candidato não as apresentar no prazo legal e permanecer inerte após ser devidamente notificado para prestá–las, conforme dispõe o art. 30, IV, da Lei 9.504/97, que estabelece, ainda, que ficará ao encargo da Justiça Eleitoral verificar a regularidade do ajuste contábil e decidir pela não prestação de contas, se for o caso.13. Também são consideradas não prestadas as contas que não apresentarem documentos essenciais, a ponto de inviabilizar a análise dos recursos arrecadados e dos gastos efetuados durante o período de campanha, impedindo, assim, a constatação da regularidade da movimentação financeira, porquanto ausentes elementos mínimos para tanto.14. A unidade técnica considerou que, de modo geral, a ausência de registros não acarretou prejuízo à finalidade da norma, destacando como irregularidades a ausência de confirmação dos dados encaminhados pela internet referentes à prestação de contas final de 1º turno e a ausência de esclarecimento de como se deu a contratação dos serviços advocatícios e contábeis pelo candidato.15. Este Tribunal já decidiu que "a ausência de registro de despesa com a contratação de serviços advocatícios para a prestação das contas de campanha não constitui irregularidade, tendo em vista que ¿os honorários relativos aos serviços advocatícios e de contabilidade relacionados com processo jurisdicional–contencioso não podem ser considerados como gastos eleitorais de campanha nem estão sujeitos à contabilização ou à limitação que possa impor dificuldade ao exercício da ampla defesa' (AgR–REspe nº 773–55/SE, rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJe de 28.4.2016)" (REspE 74587, rel. Min. Rosa Weber, DJE de 23.9.2016).16. A falha remanescente não compromete a transparência e a lisura do ajuste contábil, especialmente pela inexistência de recebimento de recursos e pela ausência de indicativo de má–fé por parte do prestador, o que possibilita a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.17. "Consoante a jurisprudência desta Corte, a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade em processo de contas condiciona–se a três requisitos: (a) falhas que não comprometam a higidez do balanço; (b) percentual irrelevante de valores irregulares no que concerne ao total da campanha; (c) ausência de má–fé da parte" (PC 0601912–47, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE de 2.2.2023)18. Diante das peculiaridades do caso concreto, a irregularidade remanescente ultrapassa o critério qualitativo da gravidade, ensejando a aprovação das contas com ressalvas à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visto que as contas prestadas atingiram o objetivo da norma e não comprometeram a regularidade das contas, nos termos do art. 77, II da Res.–TSE 23.553.19. "A jurisprudência desta Corte inclina–se no sentido de que irregularidades em valores módicos, sem evidência de má–fé do prestador e que não prejudiquem a correta análise das contas pela Justiça Eleitoral, ensejam a sua aprovação com ressalvas. Precedentes" (AgR–REspe 732–30, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 7.2.2020).CONCLUSÃOPrestação de contas aprovada com ressalvas.


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