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Jurisprudência TSE 060196379 de 05 de setembro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Ramos Tavares

Data de Julgamento

01/08/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e Alexandre de Moraes (Presidente). Falou a Dra. Marilda de Paula Silveira, pelo recorrido Flávio Dino de Castro e Costa. Registrada a presença, na sala de videoconferência, do Dr. Flávio Vinícius Araújo Costa, advogado do recorrido Carlos Orleans Brandão Júnior. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DO PODER POLÍTICO. GOVERNADOR E VICE–GOVERNADOR. NOMEAÇÃO IRREGULAR DE CAPELÃES DA POLÍCIA MILITAR. USO INDEVIDO DA CORPORAÇÃO COM FINS ELEITORAIS. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO.1. A procedência de ação de investigação judicial eleitoral demanda a existência de acervo probatório consistente, mediante o qual possa o órgão julgador firmar convicção segura – acima, portanto, de dúvidas e meras ilações – sobre a prática do ilícito, notadamente porque, para além da cassação do mandato (se eleito), o investigado ficará igualmente sujeito à declaração de inelegibilidade pelo prazo de 8 (oito) anos, caso tenha praticado, anuído ou contribuído com a conduta ilegal.2. Conforme já deliberado por esta Corte Superior, matérias jornalísticas e demais editoriais não se prestam, de forma isolada, a sustentar imputações de abuso de poder (AgR–RO nº 1964–12/ES. Rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 6.4.2016).3. A constatação de que as práticas potencialmente irregulares nem sequer foram implementadas – seja em razão da adoção de medidas externas, preventivas ou repressivas de cunho imediato, seja por força da autotutela administrativa – enfraquece substancialmente eventual juízo acerca do abuso do poder político e/ou econômico, até porque a gravidade constitui elemento indispensável à própria caracterização desse ilícito, conforme preconiza o art. 22, XVI, da LC nº 64/90.4. Recurso ordinário ao qual se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060196379 de 05 de setembro de 2023