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Jurisprudência TSE 060195894 de 08 de maio de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Alexandre de Moraes

Data de Julgamento

15/12/2022

Decisão

O Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso administrativo, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Raul Araújo.Acompanharam o Relator, os Ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

RECURSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. VERIFICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 51 DA RES.–TSE 23.673/2021. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ–FÉ. DESPROVIMENTO.1. No caso, o Partido não observou a determinação de emenda à petição inicial, de forma que a auditoria deveria abranger o primeiro e o segundo turnos das Eleições 2022, incluindo ainda todos os eleitos no pleito. A negativa da parte autora, neste particular, importa na inépcia da petição inicial.2. O requerimento ainda veio desacompanhado de provas ou elementos indiciários de mau funcionamento das urnas, o que demonstra a total má–fé da Requerente, conduta esta ostensivamente atentatória ao Estado Democrático de Direito e realizada de maneira inconsequente com a finalidade de incentivar movimentos criminosos e antidemocráticos.3. As urnas eletrônicas possuem variados mecanismos físicos e eletrônicos de identificação. Esses mecanismos são coexistentes, ou seja, são múltiplos e redundantes para garantia e resguardo da identificação individual das urnas. Aliás, também é assim para proteger e resguardar os próprios votos sigilosos depositados nas urnas eletrônicas.4. Cada "urna eletrônica pode ser identificada fisicamente e logicamente. Do ponto de vista físico, urnas eletrônicas possuem identificação com seus respectivos números patrimoniais, já que fazem parte dos conjuntos patrimoniais dos tribunais da Justiça Eleitoral (...) Do ponto de vista lógico, as urnas utilizadas nas eleições 'recebem uma carga de dados e programas. Isso ocorre em cerimônia pública (Res. TSE 23.669, artigos 83 a 90). Essa carga gera um código que identifica que a urna em questão foi preparada para uma determinada seção eleitoral naquela cerimônia específica. Esse código de carga é o que identifica não somente a urna eletrônica, como também o momento de sua preparação e a seção em que recebeu votos (...) Esse código de identificação da carga se repete no log e nos demais arquivos gerados e impressos pela urna (...) O número identificador da urna é a base para se criar o código de carga que é gravado no log e o vincula ao resultado de maneira inequívoca (...) Assim, de posse do log, é possível, por meio do Código de carga, encontrar o número interno da urna eletrônica. Assim, é perfeitamente possível identificar o exato equipamento que gerou um determinado arquivo de log'".5. Soma–se ainda a rastreabilidade dos arquivos produzidos pelas urnas evidenciada pela assinatura digital. "Todas as urnas utilizadas nas Eleições 2022 assinam digitalmente os resultados com chaves privativas de cada equipamento. Essas assinaturas são acompanhadas dos certificados digitais únicos de cada urna. Portanto, a partir da assinatura digital é possível rastrear de forma inequívoca a origem dos arquivos produzidos pelas urnas. Essas assinaturas também foram publicadas pelo TSE na internet e estão disponíveis em conjunto com os arquivos de log das urnas. Não há, portanto, qualquer desvio que possa desacreditar os arquivos de log das urnas antigas"; bem como, que 'Adicionalmente, os arquivos gerados pelas urnas contêm outros dados que podem identificar cada urna univocamente, garantindo total rastreabilidade, quais sejam: o código da correspondência (no qual o ID da urna é um dos componentes usados para o cálculo) e os identificadores das mídias de carga e de votação utilizados na respectiva urna. As informações de correspondência e do identificador da mídia de carga são encontradas também na zerésima e no BU impressos, assim como no BU e no RDV disponibilizados na internet (vide imagens a seguir). Tais informações podem ser rastreadas desde a geração das mídias (o que também pode ser feito para as mídias de votação). Essas informações, somadas a assinatura digital de cada urna com chave própria e exclusiva nos arquivos, garantem que uma análise individualizada de cada arquivo de log permitirá identificar sua origem de forma inequívoca, fatos desconsiderados pelo requerente (...) Assim, de posse de uma zerésima, de um boletim de urna ou de um RDV, é possível, por meio do Código de carga, encontrar o número interno da urna eletrônica. Desta forma, é perfeitamente possível identificar o exato equipamento que gerou uma determinada zerésima, um determinado boletim de urna ou um RDV específico'".6. A ausência de quaisquer indícios e circunstâncias que justifiquem a instauração da verificação extraordinária prevista no art. 51, caput, da Res.–TSE 23.673/2021 aliada à conduta ostensivamente atentatória ao Estado Democrático de Direito autorizam a aplicação de multa por litigância de má–fé, assim justificada: a) valor da causa no total de R$ 1.149.577.230,10 (um bilhão, cento e quarenta e nove milhões, quinhentos e setenta e sete mil, duzentos e trinta reais e dez centavos), equivalente ao somatório dos respectivos custos individuais das urnas impugnadas; e b) multa no percentual de 2% do valor da causa, conforme prevê o art. 81, caput, do CPC.7. Recurso administrativo desprovido.


Jurisprudência TSE 060195894 de 08 de maio de 2023