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Jurisprudência TSE 060195761 de 29 de marco de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Luís Roberto Barroso

Data de Julgamento

18/03/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

Direito Eleitoral e Processual Civil. Agravo interno em recurso extraordinário. Recurso especial eleitoral com agravo. Eleições 2018. Prestação de contas de campanha. Deputado estadual. Desaprovação. Aplicação do Tema 181. Desprovimento.1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC, por enquadramento no Tema nº 181.2. O agravante sustenta ser equivocado o enquadramento, pois o recurso extraordinário discute a violação aos direitos fundamentais do recorrente, notadamente quanto aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da CF/88), o que revelaria a repercussão geral da matéria.3. A decisão impugnada está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, fixado em análise de repercussão geral no Tema nº 181, pois o recurso extraordinário se insurge contra decisão do TSE que entendeu que o recurso especial eleitoral com agravo não preencheu o requisito de admissibilidade recursal, por incidência das Súmulas nos 27 e 28 do TSE.4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a ausência de repercussão geral acerca da questão atinente ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais, pois a controvérsia se restringe ao exame da legislação infraconstitucional, o que não enseja a abertura da via extraordinária (Tema nº 181).5. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060195761 de 29 de marco de 2021