Jurisprudência TSE 060195761 de 21 de outubro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Alexandre de Moraes
Data de Julgamento
08/10/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. SÚMULAS 27 E 28 DO TSE. INCIDÊNCIA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. O candidato não se desincumbiu do ônus de individualizar as falhas e provas suficientes a amparar sua tese, sendo irrelevante a elucidação da matéria apenas nesta instância recursal. Incidência da Súmula 27 do TSE. 2. Inviabilizada a demonstração do dissídio jurisprudencial pela mera transcrição de ementas, sendo imprescindível o cotejo analítico para sua configuração. Incidência da Súmula 28 do TSE. 3. As irregularidades apuradas representam 29,86% dos recursos utilizados em campanha, circunstância que afasta a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, diante da repercussão relevante no conjunto contábil das contas. 4. Agravo Regimental desprovido.