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Jurisprudência TSE 060195591 de 18 de dezembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Mauro Campbell Marques

Data de Julgamento

10/12/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos agravos internos, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. GASTOS COM RECURSOS ADVINDOS DO FEFC SEM COMPROVAÇÃO. CONTAS DE CAMPANHA DESAPROVADAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE NOTAS FISCAIS. APRESENTAÇÃO DE OUTROS MEIOS COMPROBATÓRIOS. POSSIBILIDADE. ART. 63, § 1º, DA RES.–TSE Nº 23.553/2017. PRECEDENTES. ENUNCIADO Nº 30 DA SÚMULA DO TSE. IRREGULARIDADE AFASTADA. NEGADO PROVIMENTO AOS AGRAVOS INTERNOS.Agravo interno do candidato1. Contas de campanha desaprovadas em razão de despesas com recursos do FEFC não comprovadas. Incidência do Enunciado nº 24 da Súmula do TSE. Fundamento não atacado.2. A inovação de teses recursais em agravo interno não é admitida pela jurisprudência deste Tribunal. Precedente. Agravo interno do MPE3. O art. 63, § 1º, da Res.–TSE nº 23.553/2017 permite que a comprovação de despesas, em âmbito de prestação de contas de campanha de candidato, seja feita por outros documentos idôneos, além de notas fiscais, ainda que se trate de recursos oriundos do FEFC. Precedentes.4. Incide na espécie o Enunciado Sumular nº 30 do TSE, segundo o qual "não se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral", aplicável igualmente aos recursos interpostos por afronta à lei.5. Inexistência de argumentos aptos a modificar a decisão questionada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.6. Negado provimento aos agravos internos.