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Jurisprudência TSE 060195585 de 05 de agosto de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Isabel Gallotti

Data de Julgamento

27/06/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Vera Lúcia Santana Araújo (substituta), Nunes Marques, André Mendonça e Cármen Lúcia (Presidente). Afirmou suspeição a Ministra Edilene Lôbo (substituta). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Vera Lúcia Santana Araújo (substituta).

Ementa

ELEIÇÕES 2022. CANDIDATOS. GOVERNADOR E VICE–GOVERNADOR. COLIGAÇÃO. FEDERAÇÃO. PARTIDOS POLÍTICOS. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. MULTA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ–EXECUTIVIDADE. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. NEGADO PROVIMENTO. 1. Na decisão singular agravada, negou–se seguimento ao recurso especial e, por conseguinte, se manteve acórdão do TRE/AL em que se rejeitou exceção de pré–executividade da federação agravante em cumprimento de sentença oriundo de representação por propaganda eleitoral irregular na disputa dos cargos de governador e vice–governador de Alagoas nas Eleições 2022, em que condenada, com terceiros, ao pagamento de multa individual. 2. Assentou–se na decisão singular: a) não cabe exceção de pré–executividade para alegar questão que deveria ter sido arguida na fase de conhecimento, ainda que matéria de ordem pública (art. 508 do CPC e precedentes do Superior Tribunal de Justiça); b) a eventual ausência de solidariedade passiva não eximiria por completo a agravante da obrigação de pagar, apenas permitiria que fosse cobrada no limite de sua quota parte (arts. 257, 264 e 275 do CC); c) conforme o art. 32, parágrafo único, da Res.–TSE 23.709/2022, “caso a multa judicial–eleitoral [...] recaia sobre coligação ou federação, serão solidariamente responsáveis pelo adimplemento os partidos que a integram”; d) incide a Súmula 72/TSE, por falta de prequestionamento, quanto à alegada ofensa ao art. 16 da Constituição Federal; e e) para se concluir pela ausência de responsabilidade da agravante no cometimento do ilícito, seria necessário reexaminar fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 24/TSE. 3. A agravante não apresentou fundamentos capazes de infirmar as conclusões da decisão singular agravada, o que impõe sua manutenção. 4. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060195585 de 05 de agosto de 2025