Jurisprudência TSE 060195585 de 04 de outubro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
28/09/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2022. GOVERNADOR. COLIGAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. INTERNET. IMPULSIONAMENTO. VEDAÇÃO. ART. 57–C, § 3º, DA LEI 9.504/97. POSTAGEM. FACEBOOK E INSTAGRAM. CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO. MULTA. SÚMULA 24/TSE. NÃO INCIDÊNCIA. REENQUADRAMENTO. PREMISSAS FÁTICAS. ARESTO REGIONAL. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, reformou–se aresto do TRE/AL a fim de aplicar multa individual de R$ 5.000,00 aos agravantes, candidato reeleito ao cargo de governador de Alagoas em 2022 e respectiva coligação, em virtude de impulsionamento de propaganda negativa (art. 57–C, § 3º, da Lei 9.504/97).2. Esta Corte já assentou, com base no disposto no art. 57–C, caput e § 3º, da Lei 9.504/97, que não é permitida a contratação de impulsionamento de propaganda eleitoral negativa na internet. Essa forma de publicidade paga só pode ser contratada por candidatos, partidos e coligações com o fim de promovê–los ou beneficiá–los. Precedentes.3. Ademais, reconhece–se que "[a]s limitações impostas à propaganda eleitoral não afetam os direitos constitucionais de livre manifestação do pensamento e de liberdade de informação" (AgR–AREspE 0600384–93/PR, Rel. Min. Carlos Horbach, DJE de 11/5/2022).4. No caso, extrai–se da moldura fática do aresto a quo que os agravantes contrataram o impulsionamento de postagens nas plataformas do Facebook, Instagram e Youtube contendo propaganda em prejuízo de adversário político, destacando–se: "Rodrigo Cunha, mentir de barriga cheia é fácil, mas viver de barriga vazia não é. Não adianta negar. Foi você que entrou com ação na justiça que suspendeu as cestas básicas para deixar 110000 famílias com fome. Tirar comida de quem tem fome é mesquinho é cruel é absurdo. Rodrigo Cunha, o povo alagoano exige que você retira essa ação desumana. As 110000 famílias esperam sua resposta". Trata–se, a toda evidência, de conteúdo não abarcado no permissivo do art. 57–C, caput e § 3º, da Lei 9.504/97, sendo imperioso manter a multa imposta.5. A reforma do aresto regional não demandou reexame do conjunto probatório, vedado pela Súmula 24/TSE, mas apenas reenquadramento jurídico das premissas delineadas pelo TRE/AL.6. Agravo interno a que se nega provimento.