Jurisprudência TSE 060195434 de 15 de dezembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Ricardo Lewandowski
Data de Julgamento
15/12/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator: a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Alexandre de Moraes (Presidente), este, com a ressalva de que as alterações na Lei de Improbidade Administrativa, relativas à responsabilização por abusos cometidos no âmbito da administração pública, serão objeto de discussão no Supremo Tribunal Federal, na ocasião dos julgamentos das ADI's nº 7236 e nº 7237, de sua relatoria.Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. INDEFERIMENTO. INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, I, L, DA LC 64/1990. CONDENAÇÃO À SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS PELA PRÁTICA DE "RACHADINHA". SÚMULA 41/TSE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.1. Não cabe à Justiça Eleitoral, em processo de registro de candidatura, rever a justiça ou o cabimento de condenações geradoras de inelegibilidade proferidas pelos órgãos competentes, nos termos da Súmula 41/TSE.2. Para fins de incidência da causa de inelegibilidade descrita no art. 1º, I, l, da LC 64/1990, a verificação, no caso concreto, da lesão ao Erário e do enriquecimento ilícito próprio ou de terceiro pode ser realizada por esta Justiça Especializada, a partir do exame da fundamentação do acórdão condenatório proferido pela Justiça Comum, ainda que tal reconhecimento não tenha constado expressamente do dispositivo daquele pronunciamento judicial.3. A prática do esquema de rachadinha preenche os requisitos do enriquecimento ilícito e da lesão ao Erário, além de configurar o dolo específico, que passou a ser exigido para a incidência das inelegibilidades das alíneas g e l do art. 1º, I, da LC 64/1990, após as alterações na Lei de Improbidade Administrativa, levadas a efeito pela Lei 14.230/2021.4. Agravo desprovido.