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Jurisprudência TSE 060195059 de 19 de maio de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Alexandre de Moraes

Data de Julgamento

29/04/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou não homologado o acórdão do TRE/PI que reajustou o eleitorado de Floriano/PI e Esperantina/PI, com remanejamento das 77ª e 85ª Zonas Eleitorais para tais Municípios, respectivamente, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

AJUSTE DE ELEITORADO E REMANEJAMENTO DE ZONAS ELEITORAIS EXTINTAS. INVIABILIDADE. INDEFERIMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL NÃO HOMOLOGADO.1. O TRE/PI submete à homologação desta CORTE SUPERIOR o remanejamento do eleitorado entre os municípios de Floriano/PI e Esperantina/PI, 77ª e 85ª Zonas Eleitorais, respectivamente, com fundamento na melhoria e agilidade dos serviços eleitorais.2. Inviável a pretendida transferência, porque já homologado pedido para extinção das respectivas Zonas Eleitorais, cuja  efetivação está prevista na etapa III do cronograma de execução da Resolução TRE–PI nº 352/2017. Na hipótese, não ficou comprovada ainda circunstância excepcional apta a justificar o descumprimento da medida já homologada, nos termos do § 1º do art. 9º da Res.–TSE 23.422/2014.3. O artigo 6º–A da Res.–TSE 23.422/2014 exige, mesmo para a proposta de remanejamento, a manutenção dos quantitativos previstos nos incisos I e II de seu art. 3º, acompanhada das informações mencionadas no inciso I do art. 4º, o que não foi observado no caso.4. É firme a Jurisprudência desta CORTE SUPERIOR ELEITORAL no sentido de que "a modificação da jurisdição eleitoral deverá observar o número mínimo de eleitores em cada zona eleitoral, observando o quantitativo previsto no art. 3º da Res.–TSE nº 23.422/2014" (CZER 23168, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 8/2/2018).5. Acórdão regional não homologado.


Jurisprudência TSE 060195059 de 19 de maio de 2021