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Jurisprudência TSE 060194296 de 04 de setembro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Ramos Tavares

Data de Julgamento

08/08/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. IMPULSIONAMENTO. CRÍTICAS A CANDIDATO ADVERSÁRIO. VEDAÇÃO. ART. 57–C, § 3º, DA LEI Nº 9.504/97. MULTA MANTIDA. SÚMULAS Nº 28 E Nº 30/TSE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DESPROVIMENTO.1. O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE/PR) manteve pronunciamento de primeira instância em que se julgou parcialmente procedente representação por propaganda irregular, com aplicação de multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por violação ao art. 57–C, § 3º, da Lei nº 9.504/97.2. No caso, houve manifesta menção à gestão e à pessoa do Governador, sendo certo que os conteúdos impulsionados não serviram somente à promoção da candidatura do representado, mas também e, sobremaneira, a potencializar a divulgação de apontamentos feitos em debate visando desprestigiar o candidato adversário – nos quais houve forte crítica a sua gestão, sugestionando–se inclusive a prática de corrupção.3. Na linha da orientação firmada nesta Corte, o impulsionamento de conteúdo na internet somente é admitido para o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações (art. 57–C, § 3º, da Lei nº 9.504/97), não sendo possível a contratação desse serviço para tecer críticas a adversários.4. Na espécie, da leitura da publicidade impulsionada, não é possível extrair mensagem propositiva, mas apenas a tentativa de desqualificar o candidato opositor, intuito com o qual não se coaduna a excepcionalidade do impulsionamento de propaganda eleitoral na internet.5. O entendimento explicitado pelo Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual incide no caso o enunciado sumular nº 30/TSE.6. A alegação de dissídio jurisprudencial exige a demonstração de similitude fática entre a decisão recorrida e os julgados apontados como paradigma. Inexistente esse requisito nos autos, é de rigor a incidência da Súmula nº 28/TSE.7. Quanto ao pedido de redução da multa, verificou–se que o montante fixado está dentro dos limites descritos no § 2º do art. 57–C da Lei nº 9.504/97, guarda a devida proporção com a gravidade dos fatos e se compatibiliza com a jurisprudência do TSE, a qual veda a redução da multa aplicada quando estiver fundamentada a decisão que fixa o seu valor.8. Agravo regimental ao qual se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060194296 de 04 de setembro de 2023