Jurisprudência TSE 060193965 de 27 de outubro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
27/10/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO ELEITORAL. ERRO GROSSEIRO. REGISTRO DE CANDIDATO INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.1. O indeferimento do registro de candidatura do agravante ao cargo de deputado estadual deu–se em razão da falta de condição de elegibilidade, consistente na ausência de apresentação de certidões de objeto e pé referentes a processos com certidões positivas.2. Nos termos do art. 63, II, da Res.–TSE nº 23.609, é cabível recurso especial em face de acórdãos proferidos pelos tribunais regionais eleitorais que versem sobre condições de elegibilidade (art. 121, § 4º, I e II, da CF).3. É manifestamente incabível o recurso ordinário nessas circunstâncias, de forma que sua interposição é considerada erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. Nesse sentido: AgR–RO 0600363–18, rel. Min. Og Fernandes, PSESS em 22.1.2018; REspEl 0603338–27, rel. Min. Raul Araújo Filho, PSESS de 30.9.2022.Agravo regimental não conhecido.