Jurisprudência TSE 060193881 de 13 de dezembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Ramos Tavares
Data de Julgamento
05/12/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deu provimento aos embargos de declaração para conferir efeitos infringentes ao julgado e, com isso, determinar o retorno dos autos à origem para que o TRE/ES analise a documentação juntada extemporaneamente, com o exclusivo fim de eventual afastamento de recolhimento de valores, a evitar o enriquecimento ilícito, sem que se proceda novo juízo de julgamento das contas, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO JUÍZO DE JULGAMENTO DAS CONTAS. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE SEU EXAME EXCLUSIVAMENTE PARA O EVENTUAL FIM DE REDUZIR O VALOR A SER RECOLHIDO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PROVIMENTO.1. Embargos de declaração em agravo regimental no agravo em recurso especial opostos por candidato contra acórdão deste Tribunal em que mantida decisão monocrática na qual se negou seguimento ao agravo, com a manutenção do acórdão do TRE/ES por intermédio do qual foram desaprovadas suas contas de campanha relativas à disputa ao cargo de deputado federal no pleito de 2022.2. Entende o recorrente que o acórdão padece de vícios embargáveis em razão da necessidade de analisar os documentos juntados extemporaneamente, mesmo que apenas para o fim de afastar o recolhimento de valores.3. Não se admite a juntada de documentação de modo extemporâneo em processos de prestação de contas, diante da sua natureza jurisdicional instituída pela Lei nº 12.034/2009, que incluiu o § 6° ao artigo 37 da Lei n° 9.096/95, o que atrai o instituto da preclusão. Na hipótese de a documentação juntada intempestivamente ter aptidão para comprovar o regular uso de recursos que foram objeto de anterior determinação de recolhimento ao erário, há a possibilidade excepcional de seu exame, mas única e exclusivamente para o fim de reduzir o valor a ser recolhido, e não para alterar o juízo de julgamento das contas pela aprovação, com ou sem ressalvas. Precedentes.4. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para determinar o retorno dos autos à origem para que o TRE/ES analise a documentação juntada extemporaneamente limitado ao exclusivo fim de eventual afastamento de recolhimento de valores, a evitar o enriquecimento ilícito, sem que se proceda novo juízo de julgamento das contas.