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Jurisprudência TSE 060193881 de 06 de setembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Ramos Tavares

Data de Julgamento

22/08/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e Cármen Lúcia (Presidente).Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DEPUTADO FEDERAL. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS APTOS A COMPROVAR A REGULARIDADE DE DIVERSOS GASTOS. EXCESSO DE GASTOS COM RECURSOS PRÓPRIOS. DÍVIDA DE CAMPANHA NÃO ASSUMIDA PELO PARTIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO. DIVERGÊNCIA ENTRE MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS. CONCLUSÃO DIVERSA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 28/TSE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA Nº 29/TSE. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA SUPRIR FALTAS. OMISSÃO. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO TSE. SÚMULA Nº 30/TSE. INEXISTÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL DE FUNDAMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS PREMISSAS ASSENTADAS NO PRONUNCIAMENTO RECORRIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. 1. Agravo regimental em agravo em recurso especial interposto contra decisão monocrática em que mantido acórdão do TRE/ES por intermédio do qual foram desaprovadas as contas de campanha do candidato relativas à disputa ao cargo de deputado federal no pleito de 2022. 2. Na origem, o TRE assentou a impossibilidade de análise de documentos juntados extemporaneamente. Com base nisso, desaprovou as contas em razão da não apresentação de documentos fiscais aptos a comprovar a regularidade de diversos gastos. Houve a constatação também do excesso de gastos com recursos próprios, da existência de dívida de campanha não assumida pelo partido, da não comprovação de gastos com impulsionamento de conteúdo e da divergência entre movimentações financeiras. 3. O agravo em recurso especial teve o seguimento negado monocraticamente porque alterar a conclusão que consta no acórdão de origem, nesta seara especial, mostrou–se inviável diante da vedação disposta na Súmula nº 24/TSE, além de o recurso incidir no óbice das Súmulas nº 28, nº 29 e nº 30/TSE. 4. Não se admite juntar de modo tardio, em processo de contas, documentos retificadores na hipótese em que a parte foi anteriormente intimada para suprir a falha, haja vista os efeitos da preclusão e a necessidade de se conferir segurança às relações jurídicas. Precedentes. 5. Inexistente no agravo qualquer fundamentação apta a infirmar as premissas assentadas na decisão recorrida, na qual já houve a minudente análise das teses recursais que são, agora, renovadas, impõe–se a negativa de provimento ao recurso diante da já assentada impossibilidade de alteração do acórdão de origem em razão da incidência das Súmulas nº 24, nº 28, nº 29 e nº 30/TSE.6. Agravo regimental a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060193881 de 06 de setembro de 2024