Jurisprudência TSE 060193786 de 08 de setembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
20/08/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO FEDERAL. DESAPROVAÇÃO. IRREGULARIDADE. COMPROVAÇÃO DE GASTOS. RECURSOS DO FEFC. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. VERBETE SUMULAR 26 DO TSE. REITERAÇÃO DE TESES. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. SÍNTESE DO CASO 1. O Tribunal Regional Eleitoral desaprovou as contas do candidato, em razão de: a) não comprovação de gastos realizados com recursos do FEFC; b) ausência de extratos bancários de todo o período de campanha das contas alusivas à movimentação de recursos do FEFC e Outros recursos; c) existência de dívida de campanha não declarada. 2. A negativa do agravo em recurso especial teve como fundamento a incidência do verbete sumular 24 e 26 do TSE. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL 3. O agravante não infirmou objetivamente os fundamentos da decisão agravada, considerando que suas contas foram desaprovadas em razão não só da ausência de comprovação de gastos realizados com recursos do FEFC como também por ausência de extratos bancários de todo o período de campanha das contas alusivas à movimentação de recursos do FEFC e Outros recursos e, ainda, devido à existência de dívida de campanha não declarada, fundamentos nem sequer tratados no agravo regimental, que se restringiu apenas ao questionamento da primeira falha, o que seria suficiente para manutenção da rejeição das contas, a teor do verbete sumular 26 do TSE. 4. Quanto à matéria de fundo, o Tribunal de origem assinalou a insuficiência dos instrumentos contratuais de locação de veículos e recibo para comprovação de três gastos pagos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), acolhendo a manifestação técnica no sentido de que, por se tratar de locações contratadas com pessoas físicas, era exigível a apresentação de comprovantes das propriedades dos respectivos bens (CRLV), glosando as despesas no valor total de R$ 18.540,00. 5. A questão alusiva à suficiência ou não dos contratos de locação e recibo para demonstração da regularidade dos gastos se insere no exame do contexto fático–probatório da demanda, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do verbete sumular 24 do TSE.6. Ainda que o recorrente insista em que os elementos probatórios seriam suficientes à comprovação das despesas, fato é que, sem a prova da propriedade dos bens locados, não é possível assentar a regularidade dos gastos efetuados alusivos ao uso de bens estimáveis. 7. O Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e o Fundo Partidário são integrados por verbas públicas e, por essa razão, têm destinação vinculada, sendo sua utilização disciplinada por legislação específica, de modo a segurar o controle dos gastos e a fiscalização pela Justiça Eleitoral. CONCLUSÃO Agravo regimental a que se nega provimento.