Jurisprudência TSE 060193747 de 01 de dezembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
01/12/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente). Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPUTADO ESTADUAL. PROPAGANDA IRREGULAR EM COMITÊ. PLACAS JUSTAPOSTAS. EFEITO OUTDOOR. REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DA RELATORA NO TRE/PE EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESGOTAMENTO DAS VIAS RECURSAIS ORDINÁRIAS. NÃO OCORRÊNCIA. ENUNCIADO SUMULAR Nº 25 DO TSE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.1. Na espécie, a relatora no TRE/PE, monocraticamente, rejeitou embargos opostos pelo ora agravante ao pronunciamento pelo qual lhe fora aplicada multa por descumprimento de decisão que entendera caracterizada propaganda eleitoral irregular e determinou a sua retirada.2. Dessa decisão monocrática, foi interposto recurso especial, ao qual foi negado seguimento pela Presidência do TRE, o que deu ensejo ao presente agravo.3. Para fins de esgotamento da via recursal ordinária, requisito necessário à inauguração desta instância especial, cumpre à parte a interposição do agravo interno para provocar a manifestação do órgão colegiado, como preceitua o art. 1.021 do CPC.4. Nos termos do Enunciado nº 25 da Súmula do TSE, "é indispensável o esgotamento das instâncias ordinárias para a interposição de recurso especial eleitoral".5. Na linha da jurisprudência pátria, cabe frisar que, para fins de interposição do recurso especial, "o julgamento monocrático dos embargos de declaração opostos contra decisão colegiada não é suficiente para caracterizar o esgotamento das instâncias ordinárias" (STJ: AgInt no AREsp nº 2.039.784/BA, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30.5.2022, DJe de 2.6.2022).6. Ausente o esgotamento das vias recursais na instância ordinária, incide no caso, mutatis mutandis, o óbice do Enunciado nº 281 da Súmula do STF, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada".7. Agravo em recurso especial não conhecido.