Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 060192141 de 08 de setembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

20/08/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO ESTADUAL. DESAPROVAÇÃO. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES GRAVES QUE IMPEDEM O EFETIVO CONTROLE DAS CONTAS PELA JUSTIÇA ELEITORAL. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE EM FACE DA GRAVIDADE DAS IRREGULARIDADES E DA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NO ACÓRDÃO QUE PERMITAM VERIFICAR O TOTAL DE RECURSOS MOVIMENTADOS NA CAMPANHA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. VERBETE SUMULAR 26 DO TSE. NÃO PROVIMENTO.SÍNTESE DO CASO1.  O Tribunal Regional Eleitoral, à unanimidade, desaprovou as contas de campanha do candidato, referentes ao pleito de 2018, quando ele concorreu ao cargo de deputado estadual, nos termos do art. 77, III, da Res.–TSE 23.553.2.    Por meio da decisão agravada, foi negado seguimento ao agravo em recurso especial manejado pelo candidato, em razão da incidência dos verbetes sumulares 24 e 28 do Tribunal Superior Eleitoral, assim como por a Presidência do Tribunal de origem haver entendido que não se demonstrou em que medida os dispositivos legais apontados teriam sido violados. Irresignado, o candidato interpôs agravo interno.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL3.    Nas razões do agravo, sustenta–se o desacerto da decisão agravada, sem infirmar, objetivamente, os fundamentos que ensejaram a inadmissibilidade do apelo. Incide, na espécie, o verbete sumular 26 do TSE.4.    A Corte Regional Eleitoral, soberana na análise de fatos e provas, concluiu pela desaprovação das contas do agravante, em razão das seguintes irregularidades:i)        doação em espécie, efetuada pelo próprio candidato, no valor de R$ 1.500,00 (12% do total de despesas), de forma diversa da prevista pelo art. 22, § 1º, da Res.–TSE 23.553;ii)       despesas realizadas com combustíveis no valor de R$ 1.000,00 (8% do total de despesas) sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos ou publicidade com carro de som;iii)       inconsistências quanto à situação fiscal de fornecedores constantes da prestação de contas;iv)      omissões de gastos eleitorais registrados na prestação de contas em exame e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, na importância de R$ 2.020,00, verificadas mediante circularização;v)       incompatibilidade entre as informações constantes na prestação de contas, falha decorrente do lançamento de receita no SPCE como oriundas do próprio prestador, quando a doação foi efetivada pelo Partido Patriota, com recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no valor de R$ 10.000,00.5.     Para se entender de forma diversa e afastar a gravidade e insanabilidade das irregularidades, com o fim de se acolher a pretensão de se aprovar as contas, seria necessária nova incursão no contexto fático–probatório, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do verbete sumular 24 do TSE.6.     O acórdão regional adotou compreensão alinhada à jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que são "inaplicáveis os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade quando as irregularidades são graves a ponto de inviabilizar o efetivo controle das contas pela Justiça Eleitoral, assim como quando não constarem do acórdão regional elementos que permitam aferir o quanto representam em relação ao total de recursos movimentados na campanha. Precedentes" (AgR–REspe 2378–69, rel. Min. Rosa Weber, DJE de 30.9.2016). Incide, na espécie, o verbete sumular 30 do TSE.7.      Não houve comprovação do dissídio jurisprudencial, visto que se limitou a reproduzir a ementa dos julgados tidos como paradigmas, sem, contudo, realizar o cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os arestos invocados e o caso dos autos, circunstância que atrai a incidência do verbete sumular 28 do TSE.CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060192141 de 08 de setembro de 2020