Jurisprudência TSE 060192034 de 27 de outubro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Edson Fachin
Data de Julgamento
01/10/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTAGEM DO PRAZO EM DIAS CORRIDOS. RES.–TSE Nº 23.478/2016. MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do que dispõe o art. 7º da Res.–TSE nº 23.478/2016, o art. 219 do Código de Processo Civil, que estabelece a contagem de prazos em dias úteis, não se aplica na seara eleitoral, porquanto incompatível com a celeridade processual, princípio informador do direito processual eleitoral. 2. O Código de Processo Civil tem aplicação subsidiária aos feitos eleitorais, consoante jurisprudência sedimentada do TSE, aplicando–se somente nas questões em que a legislação específica é silente. 3. Não há vício de inconstitucionalidade na Res.–TSE nº 23.478/2016, que disciplinou a aplicação do Código de Processo Civil aos feitos eleitorais, visto que editada nos limites do art. 23, IX, do Código Eleitoral. 4. Os argumentos expostos pelo agravante não são suficientes para afastar a conclusão acerca da intempestividade do agravo de instrumento assentada na decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.