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Jurisprudência TSE 060191390 de 04 de dezembro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Cármen Lúcia

Data de Julgamento

09/11/2023

Decisão

Julgamento conjunto: RPP nº 060191390 e TutCautAnt nº 060004288O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de fusão partidária, julgando prejudicada a Tutela Cautelar Antecedente, e deferiu, ainda, a alteração nominal requerida para que o partido resultante passe a se chamar Partido Renovação Democrática - PRD, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora, os Ministros Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares e Alexandre de Moraes (Presidente). Registrou-se a presença, no Plenário, do Dr. Paulo Renato Garcia Cintra Pinto, advogado do requerente Mais Brasil - Nacional.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB. PATRIOTA. PEDIDO DE FUSÃO PARTIDÁRIA EM CONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO N. 23.571/2018 DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. PEDIDO DEFERIDO. PREJUDICADA A TUTELA CAUTELAR DE PROVISIONAMENTO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO.1. As partes do processo de fusão partidária são os partidos que se pretendem fundir.2. Inexistindo previsão legal e não havendo demonstração de interesse, é de ser negado o requerimento de habilitação de terceiros como assistentes simples, os quais, podendo impugnar o pedido, não o fizeram a tempo e modo.3. Não se conhece de impugnações apresentadas intempestivamente.4. O processo de fusão partidária tem o seu exame pautado em requisitos de caráter objetivo, previstos nos arts. 29 da Lei n. 9.096/1995 e 52 da Resolução n. 23.571/2018 do Tribunal Superior Eleitoral.5. Discussões estranhas ao cumprimento dos requisitos para a fusão partidária previstos nos arts. 29 da Lei n. 9.096/1995 e 52 da Resolução n. 23.571/2018 do Tribunal Superior Eleitoral devem ser feitas pela via processual adequada, na Justiça comum.6. Presentes os requisitos próprios à espécie, deve ser deferido o pedido de fusão em conformidade com a Resolução n. 23.571/2018 do Tribunal Superior Eleitoral.


Jurisprudência TSE 060191390 de 04 de dezembro de 2023