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Jurisprudência TSE 060191247 de 02 de fevereiro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

15/12/2022

Decisão

(Julgamento conjunto: PC's nº 0601912-47 e nº 0601231-77):O Tribunal, por unanimidade, aprovou com ressalvas as contas de Fernando Haddad, relativas à campanha eleitoral de 2018 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 587.340,42 (referente a verbas públicas movimentadas de modo irregular e falha na arrecadação), devidamente atualizado, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL DE 2018. CANDIDATO AO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT).1. Trata–se de prestação de contas referente aos recursos financeiros movimentados na campanha eleitoral de 2018 por Fernando Haddad e Manuela Pinto Vieira d'Ávila, candidatos aos cargos de presidente e vice–presidente da República pelo Partido dos Trabalhadores (PT).JULGAMENTO. BALIZAS FÁTICAS. CAMPANHA PRESIDENCIAL. DUAS CANDIDATURAS QUE SE SUCEDERAM. EXAME CONTÁBIL. REALIZAÇÃO CONJUNTA.2. A campanha da Coligação O Povo Feliz de Novo, para as eleições presidenciais de 2018, teve início com a chapa formada por Luiz Inácio Lula da Silva e Fernando Haddad e prosseguiu até 1º/9/2018, quando esta Corte indeferiu o registro do titular, sendo então sucedida pela chapa composta por Fernando Haddad e Manuela d'Ávila em 11/9/2018, ultimando–se em 28/10/2018, data do segundo turno do pleito.3. Essa circunstância exige que o exame contábil das prestações de contas de ambas as chapas – a originária e a substituta – seja realizado de modo conjunto diante da existência de despesas iniciadas pela primeira e continuadas pela segunda, em uma natural sucessão de campanhas que, ao fim e ao cabo, representavam uma mesma coligação, para o mesmo cargo, em um mesmo pleito.BALIZA JURÍDICA. ART. 63 DA RES.–TSE 23.553/2017. NOTA FISCAL E/OU CONTRATO DESCRITIVO. PROVA MATERIAL. EXIGÊNCIA EXCEPCIONAL.4. O art. 63, caput, da Res.–TSE 23.553/2017 – aplicável às contas de campanha de 2018 – estabelece que a prova dos gastos "deve ser realizada por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço". Já o § 1º prevê que, além da nota fiscal, a Justiça Eleitoral "pode admitir, para fins de comprovação de gasto, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos", a exemplo do contrato, do comprovante de entrega do material ou do serviço prestado, do demonstrativo bancário de pagamento e da Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social.MÉRITO. IRREGULARIDADES E IMPROPRIEDADES.5. Irregularidades nas receitas afastadas: (a) doação estimável recebida de diretório regional de partido político que se verificou mediante cruzamento de informações de prestadores de contas, sem prejuízo ao múnus fiscalizatório desta Justiça especializada (R$ 38.900,00; item 3.3 do voto); (b) doação estimável recebida de diretório regional de partido político, a respeito da qual o candidato anexou recibo eleitoral, contrato e termo de cessão de veículo (R$ 3.700,00; item 3.4 do voto); (c) omissão de receita que não maculou a higidez das contas, pois foi possível examiná–la à luz dos extratos eletrônicos encaminhados pela entidade bancária (R$ 2.500,00; item 3.5 do voto).6. Irregularidades nas receitas mantidas: (a) recebimento, por meio de financiamento coletivo de campanha, de doações de permissionários de serviço público. Falha que, por si só, não acarreta a rejeição das contas, pois não se comprovou que o candidato tinha prévia ciência das restrições dos doadores. Contudo, deve haver recolhimento ao erário do valor, conforme se decidiu na PC 0601227–40, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 11/10/2022 (R$ 13.059,00; item 3.1 do voto); (b) doações financeiras em valor superior a R$ 1.064,10 recebidas por meio de depósito on–line (R$ 5.200,00; item 3.2 do voto).7. Irregularidades nas despesas afastadas: (a) pagamento de hospedagem antes do registro de candidatura que, no caso específico dos autos, se justifica porque a campanha da respectiva coligação já estava em curso desde 15/8/2018, quando o titular da chapa ainda era o candidato Luiz Inácio Lula da Silva (R$ 408,45; item 4.2 do voto); (b) pagamento de passagem aérea em voo comercial a passageiros que, devido a atraso em evento de campanha, não puderam viajar em voo fretado inicialmente previsto (R$ 1.049,06; item 4.4 do voto); (c) gastos com fretamento de aeronave albergados por contratos que detalham as datas e os percursos das viagens, extraindo–se, ainda, de notícias jornalísticas, informações que corroboram atividades de campanha nos respectivos destinos (R$ 124.000,00; item 4.7 do voto); (d) despesas com serviços gráficos, cujas notas fiscais contêm descrição do material produzido e dos conteúdos, a partir dos quais é possível correlacionar a despesa com a campanha (R$ 902.907,05; item 4.8 do voto); (e) despesa com locação de espaço físico para o desenvolvimento da publicidade da campanha regular, pois o contrato contém descrição detalhada e específica dos serviços prestados, os quais são compatíveis com a atuação econômica da empresa e permitem aferir o vínculo com as eleições, tendo havido, ainda, juntada de diversas fotos que comprovam a materialidade do gasto (R$ 4.200.000,00; item 4.10.1 do voto); (f) despesa com locação comprovada a contento, porquanto o contrato descreve de forma minuciosa o serviço de filmagem de obra para propaganda do segundo turno, sendo possível inferir inequívoco liame com a campanha (R$ 31.280,00; item 4.10.2 do voto); (g) gastos a título de apoio e divulgação da campanha, cujos contratos atendem à exigência do art. 63 da Res.–TSE 23.553/2017 (R$ 81.509,42; item 4.10.3 do voto); (h) pagamento a título de "suporte e assessoria ao sistema" à empresa que gerenciou todo o financiamento coletivo da campanha amparado em nota fiscal idônea (R$ 8.885,53; item 4.12 do voto); (i) pagamento de taxa de administração da plataforma de financiamento coletivo, cuja cobrança possui esteio em cláusula contratual (R$ 25.328,35; item 4.13 do voto); (j) despesa a título de taxa de administração à entidade de financiamento coletivo comprovada por vasta documentação juntada aos autos. Eventual pagamento a menor ou prejuízo da empresa deve ser buscado nas vias ordinárias, não tendo liame direto com a Justiça Eleitoral. Ademais, esta Corte já concluiu que suposta omissão quanto à juntada de notas fiscais de serviços não implica concluir de modo automático e por si só que houve doações estimáveis de pessoas jurídicas (R$ 26.881,60; item 4.14).8. Irregularidades nas despesas mantidas: (a) omissão de notas fiscais verificadas por meio de circularização, descabendo, contudo, o recolhimento do valor ao erário, por não ser possível presumir se tratar de doação de pessoa jurídica (R$ 34.920,00; item 4.1 do voto); (b) gasto no–show com hospedagem (R$ 500,15; item 4.3 do voto); (c) pagamento de passagens aéreas com coincidência de datas, origem e destino para os mesmos beneficiários (R$ 75.202,78; item 4.5 do voto); (d) despesas com diárias e passagens a beneficiários sem comprovação do respectivo liame com a campanha (R$ 103.216,49; item 4.6 do voto); (e) gastos com serviços gráficos sem comprovação satisfatória, pois os documentos fiscais descrevem apenas o tipo de papel utilizado na impressão gráfica, o que se revela insuficiente para atestar o vínculo com a campanha e, apesar de intimado, o candidato não colacionou provas materiais (R$ 21.700,00, dos quais apenas R$ R$ 10.200,00 devem ser recolhidos ao erário; item 4.8 do voto); (f) pagamentos de despesas sem esteio documental (R$ 15.700,00; item 4.9 do voto); (g) despesas com locação irregular, haja vista que o contrato foi assinado em data posterior à própria prestação dos serviços (R$ 114.352,00; item 4.10.2 do voto); (h) pagamentos a fornecedores sem prova documental (R$ 35.000,00, R$ 3.410,00, R$ 12.000,00, R$ 12.000,00, R$ 60.000,00 e R$ 1.500,00; itens 4.10.4, 4.10.5 e 4.10.6, 4.10.7, 4.10.8 e 4.10.10 do voto); (i) gasto com serviços advocatícios abaixo do valor avençado e sem a juntada de nota fiscal a que alude expressamente o contrato (R$ 100.000,00; item 4.10.9 do voto); (j) despesas com impulsionamento de conteúdo sem comprovação (R$ 26.000,00; item 4.11 do voto).9. Outras Irregularidades: (a) ausência de extrato bancário relativo ao mês de novembro que não obstou a atividade fiscalizatória desta Justiça Especializada, pois foi possível verificar o fluxo financeiro a partir dos documentos enviados pela instituição bancária (item 6.1 do voto); (b) omissão da prestação de contas do primeiro turno, em ofensa ao art. 52 da Res.–TSE 23.553/2017 (item 6.2 do voto).10. Impropriedades: (a) divergência na data do contrato de financiamento coletivo de campanha (item 5.1); (b) discrepância entre as informações do ajuste de contas e a movimentação dos extratos bancários (R$ 4.500,00; item 5.2 do voto); (c) descumprimento do prazo para entrega do relatório financeiro (item 5.3 do voto).CONCLUSÃO. FALHAS QUE PERFAZEM 1,61% DO TOTAL DE RECURSOS MOVIMENTADOS. REDUZIDO VALOR NOMINAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À TRANSPARÊNCIA E À LISURA DAS CONTAS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.11. No caso, as irregularidades nas receitas e despesas perfazem R$ 633.760,42 (equivalentes a 1,61% do total de recursos movimentados na campanha), dos quais R$ 587.340,42 devem ser ressarcidos ao erário.12. Consoante a jurisprudência desta Corte, a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade em processo de contas condiciona–se a três requisitos: (a) falhas que não comprometam a higidez do balanço; (b) percentual irrelevante de valores irregulares no que concerne ao total da campanha; (c) ausência de má–fé da parte.13. Na espécie, considerando que as falhas constatadas não comprometeram a transparência e a lisura da movimentação financeira do candidato, somando apenas 1,61% do total de recursos movimentados na campanha e com reduzido valor nominal, é possível aprovar as contas com ressalvas à luz dos referidos postulados.14. Registre–se, por simetria, que, na PC 0601227–40/DF, Rel. designando Min. Alexandre de Moraes, DJE de 11/10/2022, esta Corte aprovou com ressalvas contas das Eleições 2018 envolvendo percentual e montante similares (1,44%; R$ 348.887,83).15. Contas relativas à campanha eleitoral de 2018 aprovadas com ressalvas (art. 77, II, da Res.–TSE 23.553/2017), determinando–se o recolhimento ao erário de R$ 587.340,42, devidamente atualizado.


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