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Jurisprudência TSE 060190953 de 29 de setembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

22/09/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário para julgar procedentes os pedidos formulados na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) e, por conseguinte, (a) decretar a nulidade dos votos recebidos pelo Diretório Regional do Partido Verde (PV) em Roraima para o cargo de deputado estadual nas Eleições 2018; (b) cassar o respectivo Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e os diplomas dos candidatos a eles vinculados, com recálculo dos quocientes eleitoral e partidário e determinou a imediata execução do acórdão, independentemente de publicação, comunicando¿se com urgência à Corte de origem, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO ESTADUAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). ART. 14, § 10, DA CF/88. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. CANDIDATURAS FICTÍCIAS. CONFIGURAÇÃO. VOTAÇÃO ÍNFIMA. APOIO A CANDIDATO CONCORRENTE. AUSÊNCIA DE ATOS SIGNIFICATIVOS DE PROPAGANDA. INEXPRESSIVA MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS. PROVIMENTO.1. Recurso ordinário interposto contra aresto do TRE/RR em que se julgaram improcedentes os pedidos formulados em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) ajuizada em desfavor dos candidatos ao cargo de deputado estadual de Roraima, pelo Partido Verde (PV), nas Eleições 2018, por fraude à cota de gênero (art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97).2. Preliminares aduzidas em contrarrazões dos candidatos rejeitadas. O recurso ordinário possui ampla devolutividade e, por esse motivo, não se submete ao requisito do prequestionamento. Não há falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa em virtude de os dirigentes partidários não terem sido ouvidos em juízo, pois caberia aos recorridos indicá–los como testemunhas.3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a fraude à cota de gênero deve ser aferida caso a caso, a partir das circunstâncias fáticas de cada hipótese, notadamente levando–se em conta aspectos como falta de votos ou votação ínfima, inexistência de atos efetivos de campanha, prestações de contas zeradas ou notoriamente padronizadas entre as candidatas, dentre outras, de modo a transparecer o objetivo de burlar o mínimo de isonomia entre homens e mulheres que o legislador pretendeu assegurar no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97.4. No caso, a somatória dos elementos contidos nos autos permite concluir que o registro de duas candidaturas femininas da legenda teve como único fim burlar a regra do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97: (a) uma delas obteve apenas um voto e a outra, cinco; (b) ambas declararam em juízo que protocolaram o registro apenas para cumprir a cota, sem compromisso com a campanha (uma delas, por exemplo, declarou que "tinha ciência [de] que sua candidatura não era efetiva, pois nunca teve interesse em de fato ser candidata e que só se dispôs a candidatar em razão de promessa de ajuda feita pelo representante do Partido Verde"; c) ausência de quaisquer elementos que denotem a efetiva prática de atos de campanha, tais como militância em redes sociais, participação no horário eleitoral gratuito, mobilização de rua, dentre outros (em juízo, uma das candidatas assentou que "nunca fiz reuniões. Nunca fiz campanha. Nunca pedi voto"); (d) prestação de contas sem movimentação de recursos financeiros; (e) uma delas apoiou candidato opositor no mesmo pleito.5. Recurso ordinário a que se dá provimento para julgar procedentes os pedidos na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) e, por conseguinte: (a) decretar a nulidade dos votos recebidos pelo Diretório Regional do Partido Verde (PV) em Roraima para o cargo de deputado estadual nas Eleições 2018; (b) cassar o respectivo Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e os diplomas dos candidatos a eles vinculados, com recálculo dos quocientes eleitoral e partidário.


Jurisprudência TSE 060190953 de 29 de setembro de 2022