Jurisprudência TSE 060190868 de 04 de outubro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
22/09/2022
Decisão
Decisão: por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário para julgar procedentes os pedidos formulados na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) e, por conseguinte, (a) decretar a nulidade dos votos recebidos pelo Partido da Mulher Brasileira para o cargo de deputado estadual em Roraima nas Eleições 2018; (b) cassar o respectivo Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e os diplomas dos candidatos a eles vinculados, com recálculo dos quocientes eleitoral e partidário e determinou a imediata execução do acórdão, independentemente de publicação, comunicando-se com urgência à Corte de origem, nos termos do voto do Relator.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach. Vice-Procurador-Geral Eleitoral: Paulo Gustavo Gonet Branco.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO ESTADUAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). FRAUDE À COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. NULIDADE DE PROVAS. REJEIÇÃO. MÉRITO. CANDIDATURAFICTÍCIA. PROVAS ROBUSTAS. AUSÊNCIA DE VOTOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS ZERADA. INEXISTÊNCIA DE ATOS EFETIVOS DE CAMPANHA. PEDIDO DE APOIO PARA OUTRA CANDIDATA. PROVIMENTO.1. Recurso ordinário interposto contra aresto do TRE/RR em que se julgaram improcedentes os pedidos formulados em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) ajuizada em desfavor de Deputado Estadual de Roraima e suplentes, eleitos em 2018 pelo Partido da Mulher Brasileira (PMB), por fraude à cota de gênero (art.10, § 3º, da Lei 9.504/97).2. Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir, pois a grei requereu 33 registros de candidaturas, dos quais 10 foram de mulheres, o que, aplicando-se a regra do art. 10, § 4º, da Lei 9.504/97, representa 30% de candidatas. Desse modo, caso seja reconhecida a fraude, não se atingiria o quantitativo mínimo da cota de gênero estatuída na Lei das Eleições, a revelar a presença do binômio necessidade/utilidade da prestação jurisdicional.3. Esta Corte Superior entende que a legitimidade passiva ad causam em ações de impugnação de mandato eletivo se restringe aos candidatos eleitos.4. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a instauração de procedimento preparatório eleitoral pelo Ministério Público não viola o art. 105-A da Lei 9.504/97.5. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a fraude à cota de gênero deve ser aferida caso a caso, a partir das circunstâncias fáticas de cada hipótese, notadamente levando-se em conta aspectos como falta de votos ou votação ínfima, inexistência de atos efetivos de campanha, prestações de contas zeradas ou notoriamente padronizadas entre as candidatas, dentre outras, de modo a transparecer o objetivo de burlar o mínimo de isonomia entre homens e mulheres que o legislador pretendeu assegurar no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97.6. O conjunto probatório dos autos revela elementos que, em seu somatório, permitem concluir que a candidatura tida como fictícia foi registrada unicamente visando burlar a regra do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97: (a) votação zerada, ou seja, nem sequer a candidata votou em si; (b) prestação de contas sem registro de despesas com propaganda, apenas com doações estimáveis em dinheiro de serviços contábeis e advocatícios (R$ 560,00); (c) ausência de quaisquer elementos que denotem a efetiva prática de atos de campanha, tais como militância em redes sociais, participação no horário eleitoral gratuito, mobilização de rua, dentre outros; (d) prática de atos de campanha em benefício de outra candidata ao mesmo cargo e pelo mesmo partido.7. Os depoimentos em juízo reforçam o ilícito. A própria candidata mencionou que representante da grei a procurou para "completar a legenda", que fez "propaganda pra Kelly no facebook" e que "em nenhum momento" realizou campanha, tendo a testemunha Íris Maria Soares confirmado às inteiras os fatos, asseverando que "porque ela não foi candidata, né?" e que esta "passou [...] lá em casa com os santinhos me pedindo voto pra Kelly". Por fim, o contabilista da grei declarou que "vi ela conversando com a outra e dizendo você que me meteu nisso, não sei o que, eu não queria isso".8. Recurso ordinário a que dá provimento para julgar procedentes os pedidos na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) e, por conseguinte: (a) decretar a nulidade dos votos recebidos pelo Partido da Mulher Brasileira para o cargo de deputado estadual em Roraima nas Eleições 2018; (b) cassar o respectivo Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e os diplomas dos candidatos a eles vinculados, com recálculo dos quocientes eleitoral e partidário.