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Jurisprudência TSE 060190698 de 05 de dezembro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

17/11/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO ESTADUAL. REPRESENTAÇÃO. ARRECADAÇÃO E GASTOS ILÍCITOS DE RECURSOS DE CAMPANHA. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 30-A DA LEI 9.504/97. CONFIGURAÇÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, proveu-se recurso ordinário do Ministério Público a fim de julgar procedente o pedido formulado na inicial da Representação e, por conseguinte, cassar o diploma do ora agravante, Deputado Estadual por Roraima eleito em 2018, em virtude da prática de arrecadação e gastos ilícitos de recursos em campanha (art. 30-A da Lei 9.504/97).2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, em se tratando dos mesmos fatos, é plenamente viável a utilização de provas oriundas de procedimentos criminais na seara eleitoral, desde que observados o contraditório e a ampla defesa no feito para o qual trasladada a prova. Precedentes.3. No caso, a juntada das provas oriundas dos inquéritos policiais foi requerida desde a inicial, de modo que o agravante pode se manifestar sobre elas nos momentos processuais oportunos, sem quaisquer limitações. O contraditório e a ampla defesa, assim, foram contemplados, o que autoriza a utilização das referidas provas nestes autos.4. Consoante o art. 30-A, caput, da Lei 9.504/97, "[q]ualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos".5. Tal como já decidiu esta Corte Superior em caso análogo, "ficou comprovado o ilícito previsto no art. 30-A da Lei nº 9.504/1997, em razão do incremento de recursos financeiros na campanha eleitoral do agravante, os quais foram utilizados para a captação ilícita de sufrágio e não foram declarados na prestação de contas do candidato [...]" (AgR-AI 682-33/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 23/11/2021)6. Na hipótese, a afronta às regras aplicáveis à arrecadação e gasto de recursos está relacionada ao uso de valores não declarados para a prática de captação ilícita de sufrágio. Conforme relatório de análise policial, em 6/10/2018 foi realizada busca e apreensão na residência da esposa do agravante. Nessa oportunidade, além de materiais de campanha, foram encontrados organogramas com os nomes e funções de pessoas responsáveis pela distribuição de dinheiro a eleitores ("coordenadores" e "líderes"), listas com telefones, título de eleitor, zona e seção eleitoral dos cidadãos, além de planilhas contábeis que demonstram a movimentação de R$ 974.950,00.7. Referidos elementos demonstram a extensão, complexidade e refinamento do sistema criado para o emprego de recursos não declarados na compra de votos. Essa conclusão é corroborada pelas interceptações telefônicas constantes dos autos, que também demonstram o envolvimento direto do agravante.8. Considerando que o esquema movimentou R$ 974.950,00 e que esses valores não constam da prestação de contas do agravante, resta configurado o ilícito previsto no art. 30-A da Lei 9.504/97, uma vez que significativa parte dos recursos utilizados pelo candidato não foram submetidos à atividade fiscalizatória desta Justiça Especializada, com gravidade suficiente para a procedência do pedido na representação. Precedentes.9. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060190698 de 05 de dezembro de 2023