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Jurisprudência TSE 060190320 de 20 de setembro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Ramos Tavares

Data de Julgamento

08/09/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO ESTADUAL. DESAPROVAÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL. OMISSÃO DE DESPESAS. REGISTROS NAS CONTAS PARTIDÁRIAS DE CAMPANHA E ANUAIS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ACERCA DO USO INDEVIDO DE RECURSOS. IMPRESCINDIBILIDADE. SUSPENSÃO DAS COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DA SANÇÃO. VÍCIOS. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO.1. Na hipótese vertente, o TRE/CE desaprovou as contas da legenda relativas às Eleições 2018 e determinou a suspensão das cotas do Fundo Partidário por 4 (quatro) meses e o recolhimento ao Erário de R$ 351.486,45 (trezentos e cinquenta e um mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e quarenta e cinco centavos).2. A agremiação interpôs recurso especial, o qual foi provido parcialmente pelo então relator para decotar o montante de R$ 227.834,32 (duzentos e vinte e sete mil, oitocentos e trinta e quatro reais e trinta e dois centavos) do valor a ser ressarcido ao Erário e reduzir a suspensão do repasse de novas cotas do Fundo Partidário de 4 (quatro) meses para 1 (um) mês.3. No acórdão ora embargado, este Tribunal Superior negou provimento ao agravo regimental, confirmando a decisão monocrática do então relator, ao fundamento de que "o valor glosado das despesas controvertidas foi registrado tanto na prestação de contas partidária anual quanto na de campanha, sem que ficasse demonstrado que se referia a recursos públicos utilizados de forma indevida ou se seria decorrente do recebimento de recursos de fonte vedada ou de origem não identificada, hipóteses que acarretariam o recolhimento ao Tesouro Nacional, de modo que esta imposição foi afastada. Tal raciocínio não excluiu a irregularidade em si, a qual maculou as contas partidárias por representar falha contábil que prejudicou sua fiscalização, razão pela qual foi considerada no cálculo do percentual das irregularidades para manter a sua desaprovação" (ID n° 159042341).4. Na ocasião, esta Corte assinalou ainda que "o total das despesas efetuadas pela grei foi de R$ 6.422.826,59 (seis milhões, quatrocentos e vinte e dois mil, oitocentos e vinte e seis reais e cinquenta e nove centavos), sendo as irregularidades detectadas, ainda que parte delas referente a inconsistências contábeis, no total de R$ 351.486,45 (trezentos e cinquenta e um mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), o que representa 5,4% daquele montante" (ID nº 159042341).5. Nos presentes embargos suscitaram–se omissão e obscuridade do aresto recorrido, ao argumento de que as despesas efetuadas durante as eleições com recursos públicos devem ser registradas tanto na prestação de contas anual quanto na de campanha e que, por esse motivo, o montante tido por irregular deve ser excluído do cômputo total das falhas detectadas no ajuste contábil, as quais passariam a representar apenas 1,9%, o que possibilitaria a aprovação das contas com ressalvas.6. A questão, todavia, foi devidamente enfrentada no acórdão impugnado, embora em sentido contrário à pretensão da parte.7. É inequívoca, portanto, a pretensão de mero rejulgamento do feito, o que não se coaduna com a via estreita dos aclaratórios.8. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060190320 de 20 de setembro de 2023