Jurisprudência TSE 060190261 de 03 de abril de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
23/03/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos segundos embargos de declaração, assentando sua natureza procrastinatória, com imposição de multa de um salário mínimo, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO ESTADUAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). FRAUDE À COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. NÃO CONHECIMENTO.1. No aresto unânime embargado, rejeitaram–se os primeiros aclaratórios ante a inexistência de vício a ser suprido, mantendo–se a cassação dos candidatos ao cargo de deputado estadual pela Coligação Todos por Roraima Já nas Eleições 2018 por fraude à cota de gênero, além da anulação dos votos recebidos pela aliança e o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário (art. 10 § 3º, da Lei 9.504/97).2. O embargante reitera os argumentos expendidos nos primeiros declaratórios sobre a hipotética contradição ao se permitir a inclusão dos suplentes no polo passivo da demanda, excluindo–se, contudo, o partido pelo qual se elegeram. Todavia, consignou–se de forma expressa que, nos termos do que decidido por esta Corte Superior no AgR–REspe 685–65/MT, Rel. desig. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 31/8/2020, é "inexigível, para as ações relativas ao pleito de 2016 e 2018, a formação de litisconsórcio passivo necessário entre todos os candidatos do partido ou aliança a que se atribui a prática de fraude, sendo ele obrigatório apenas entre os eleitos" (REspe 2–32/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE de 8/3/2021).3. Nesse contexto, assentou–se de modo expresso que o fato de o litisconsórcio ser obrigatório apenas entre os candidatos eleitos, não impede, contudo, que o autor da AIME opte, no momento da propositura da ação, por adicionar outros sujeitos que possuam interesse processual no polo passivo da demanda, na condição de meros litisconsortes facultativos.4. Na espécie, esclareceu–se que os suplentes e outros candidatos não eleitos foram incluídos no polo passivo da demanda na condição de litisconsortes facultativos pelo autor, enquanto em relação à coligação e aos dirigentes partidários se assentou a inexistência de litisconsórcio passivo necessário.5. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o conhecimento dos segundos aclaratórios condiciona–se à existência de omissão, contradição ou obscuridade no aresto relativo aos primeiros, o que não se evidenciou na espécie.6. Diante da ausência de vícios que legitimam o ingresso dos segundos aclaratórios, denota–se o claro intuito de postergar o desfecho da demanda, o que autoriza a imposição de multa. Precedentes.7. Segundos embargos de declaração não conhecidos, assentando–se sua natureza procrastinatória e impondo–se multa de um salário mínimo, nos termos do art. 275, § 6º, do Código Eleitoral.