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Jurisprudência TSE 060190176 de 01 de junho de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

25/05/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro (substituta) e André Ramos Tavares (substituto).

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO ESTADUAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). ABUSO DO PODER ECONÔMICO. DESVIRTUAMENTO. CONTRATO EMERGENCIAL. TRANSPORTE. ALUNOS. EMPRESA. EMBARGANTE. SÓCIA–ADMINISTRADORA. MERCANCIA. APOIO POLÍTICO. UTILIZAÇÃO. ATOS DE CAMPANHA. GRAVIDADE DOS FATOS. VÍCIOS. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO.1. No acórdão unânime embargado, esta Corte Superior manteve aresto do TRE/RR em que, nos autos de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), foi cassado o diploma da embargante, Deputada Estadual por Roraima eleita em 2018, em virtude de abuso do poder econômico (art. 22 da LC 64/90) e captação ilícita de sufrágio (art. 41–A da Lei 9.504/97).2. Inexistem vícios a serem supridos. Quanto à suposta omissão no tocante ao cerceamento de defesa, destacou–se a regularidade da negativa da prova testemunhal, haja vista que a) não se indicou, de modo concreto, de que forma se pretendia contrapor a moldura fática; b) algumas das pessoas cujas oitivas se pretendia são de comunidades distintas daquelas em que se provou o ilícito; c) essas mesmas pessoas não foram objeto da denúncia nem arroladas como testemunhas naquela peça.3. Não houve omissão quanto à alegada insuficiência de provas acerca do ilícito e do envolvimento da embargante. Concluiu–se, de forma fundamentada, que há robusto conjunto probatório – composto por documentos e testemunhos colhidos em juízo – da prática de abuso do poder econômico, com atuação direta pela candidata.4. Demonstrou–se que a gravidade dos fatos – prevista no art. 22, XVI, da LC 64/90 – está sobejamente comprovada em seus aspectos quantitativo e qualitativo. Afinal, a contratação emergencial no valor de R$ 217.500,00, para transportar alunos em locais de difícil acesso, por meio de empresa da qual a embargante é sócia–administradora, foi desvirtuada em benefício da sua candidatura, seja mediante negociata de apoio político com os responsáveis locais que receberiam os veículos, seja por seu uso na campanha.5. O argumento de que a condenação pelo ilícito previsto no art. 41–A da Lei 9.504/97 se deu com base em provas testemunhais contraditórias não se mostra pertinente à luz do acórdão embargado, já que esta Corte Superior afastou a caracterização da referida conduta devido à insuficiência probatória.6. Os supostos vícios apontados denotam propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes.7. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060190176 de 01 de junho de 2023