Jurisprudência TSE 060189484 de 02 de fevereiro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
15/12/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO FEDERAL. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41–A DA LEI 9.504/97. VÍCIOS. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO.1. No acórdão unânime embargado, esta Corte Superior negou provimento ao recurso ordinário do embargante, candidato não eleito ao cargo de deputado federal de Roraima nas Eleições 2018, para manter sua condenação por captação ilícita de sufrágio (art. 41–A da Lei 9.504/97), decretando a nulidade dos votos recebidos e o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário.2. Inexistem vícios a serem supridos. Acerca da existência de litisconsórcio necessário, o acórdão embargado está de acordo com a jurisprudência do TSE, segundo a qual terceiros não candidatos não detêm legitimidade para figurar no polo passivo de demandas fundadas no ilícito previsto no art. 41–A da Lei 9.504/97. Precedentes.3. No tocante à suposta ausência de prova robusta para a condenação, demonstrou–se que o ato ilícito foi evidenciado "(a) a partir da prisão em flagrante de duas pessoas pelo crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral; (b) dos depoimentos de várias testemunhas que relataram a entrega de dinheiro em reuniões eleitorais ocorridas na véspera das eleições; (c) dos elementos materiais apreendidos que respaldam os depoimentos e indicam a transação ilícita".4. Além disso, ressaltou–se que "o próprio candidato reconheceu que a quantia apreendida era sua e que a entregou à pessoa que conduziu as reuniões em que houve a compra de votos".5. Os supostos vícios apontados denotam propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes.6. Embargos de declaração rejeitados.