Jurisprudência TSE 060189404 de 09 de outubro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Alexandre de Moraes
Data de Julgamento
24/09/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CONTAS NÃO PRESTADAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 24, 30 E 72/TSE. 1. O Tribunal a quo assentou a validade da notificação ocorrida por meio eletrônico, nos termos do art. 8º da Resolução TSE nº 23.547/2017, concluindo que "a ligação telefônica cujo registro fora certificado pela Secretaria Judiciária não teve o objetivo de citar o candidato, até mesmo porque se tivesse havido qualquer ato nesse sentido teria havido a devida certificação nos autos". Assim, a reforma da conclusão regional para assentar que o Agravante foi, em verdade, citado em 26/11/2018, exigiria o vedado reexame do conteúdo probatório dos autos. Reafirmo, portanto, a Súmula 24 do TSE. 2. Na hipótese, o candidato teve as contas julgadas não prestadas, uma vez que "deixou de apresentar a prestação de contas final no prazo legal (art. 52, caput), bem como deixou de atender à intimação para apresentá–las no prazo de três dias (art. 52, § 6º, IV), inobservando os termos da Resolução TSE nº 23.553/2017" (ID 20054438). Tal compreensão está alinhada à jurisprudência desta CORTE SUPERIOR, razão pela qual incide o óbice da Súmula 30 do TSE. 3. Agravo Regimental conhecido e desprovido.