Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 060188734 de 03 de marco de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Edson Fachin

Data de Julgamento

17/02/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou como não prestadas as contas do Partido da Mulher Brasileira (PMB) Nacional referentes às eleições de 2018, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DIRETÓRIO NACIONAL. PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA (PMB). ANÁLISE NOS TERMOS DA RES.–TSE Nº 23.553/2017. PARECER CONCLUSIVO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DA CONTABILIDADE ALUSIVA AO 2º TURNO MEDIANTE MÍDIA ELETRÔNICA GERADA PELO SPCE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA SUFICIENTE PARA O NÃO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA DETERMINADA. CONTAS NÃO PRESTADAS. PERDA DO DIREITO DE RECEBER QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALOR A DOADOR.1. A revogação da Res.–TSE nº 23.553/2017 não impede que seus dispositivos sejam utilizados na análise das impropriedades e das irregularidades encontradas nas prestações de contas relativas à arrecadação e à aplicação de recursos na campanha eleitoral de 2018.2. Nos termos dos arts. 52, § 1º, II, 56, § 1º, 57 e 58, § 7º, do diploma referido acima, órgãos partidários vinculados a candidato que concorreu ao 2º turno das eleições, como na hipótese, devem apresentar contas alusivas a esse período mediante mídia eletrônica gerada pelo Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), sob pena de serem julgadas não prestadas.3. Na espécie, assinalou a Asepa que a Direção Nacional do PMB não encaminhou e não apresentou a mídia eletrônica gerada por meio do SPCE, etapa imprescindível à confirmação da prestação de contas, referente às contas de 2º turno, bem como foi omissa na entrega de informações sobre movimentação de recursos públicos (Fundo Partidário e Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC) e de recebimento de fonte vedada e/ou de origem não identificada, conforme dispõe o art. 52, § 6º, III, da Resolução–TSE nº 23.553/2017. 4. Devidamente intimado, o requerente não apresentou as contas relativas ao 2º turno das eleições de 2018 na forma da Res.–TSE nº 23.553/20217 nem justificativa suficiente para o não cumprimento de diligência determinada, limitando–se a pleitear o fornecimento de documentos integrantes dos autos aos quais tinha acesso e a dilação de prazo, que, uma vez deferida, não restou utilizada.5. Na esteira da jurisprudência desta Corte, julgam–se não prestadas as contas em que ausentes documentos indispensáveis à análise contábil por esta Justiça Especializada. Precedentes.6. Contas do PMB – Nacional referentes à arrecadação e à aplicação de recursos na campanha eleitoral de 2018 não prestadas.7. No caso concreto, determina–se a perda do direito de recebimento de quotas do Fundo Partidário e impõe–se a obrigação de o partido político devolver ao respectivo doador a quantia de R$ 30,00 (trinta reais).


Jurisprudência TSE 060188734 de 03 de marco de 2022