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Jurisprudência TSE 060188513 de 18 de junho de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Cármen Lúcia

Data de Julgamento

31/05/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora, os Ministros Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. CANDIDATO A GOVERNADOR. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.EFEITO VISUAL DE OUTDOOR. CARTAZES JUSTAPOSTOS. ADESIVOS EM VEÍCULO. TAMANHO EXCEDENTE AO PERMITIDO POR LEI. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL REGIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO–PROBATÓRIA.CONFORMIDADE DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL.SÚMULAS N. 24 E 30 DESTE TRIBUNAL SUPERIOR.AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 26 DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. ÓBICES SUMULARES MANTIDOS.AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.1. A parte agravante deve impugnar todos os fundamentos da decisão agravada suficientes para a manutenção desta, sob pena de não conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 26 deste Tribunal Superior.2. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral orienta–se no sentido de que a afixação de banners ou placas que se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor constitui afronta aos limites impostos pelo § 8º do art. 39 da Lei n. 9.504/1997 e pelos arts. 14 e 26 da Resolução n. 23.610/2019 deste Tribunal Superior.3. Alterar as conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático–probatório dos autos, o que não é cabível no recurso especial eleitoral, nos termos da Súmula n. 24 deste Tribunal Superior.4. Pelo quadro fático delineado no acórdão regional e constante da decisão agravada, conclui–se que a decisão proferida pelo Tribunal de origem harmoniza–se com a orientação do Tribunal Superior Eleitoral, a atrair a incidência da Súmula n. 30.5. A negativa de seguimento a recurso especial interposto contra decisão proferida em conformidade com a jurisprudência consolidada tem fundamento na Súmula n. 30 deste Tribunal Superior, óbice aplicável aos recursos interpostos por afronta à lei.6. Agravo regimental desprovido.


Jurisprudência TSE 060188513 de 18 de junho de 2024