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Jurisprudência TSE 060188467 de 30 de setembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

22/09/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário para julgar procedentes os pedidos na AIME e, por conseguinte, cassar os diplomas de Jair de Figueiredo Monte e de Gerenildo José de Oliveira e os registros dos candidatos não eleitos, declarando nulos os votos obtidos pela chapa proporcional da Coligação Por Rondônia em 2018, com o recálculo dos quocientes eleitoral e partidários, e determinou a imediata execução do acórdão, independentemente de publicação, comunicando¿se com urgência à Corte de origem, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO ESTADUAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). FRAUDE À COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. CANDIDATURAS FICTÍCIAS. PROVAS ROBUSTAS. PROVIMENTO.1. Recurso ordinário interposto pelo Ministério Público contra aresto do TRE/RO em que se julgaram improcedentes os pedidos formulados em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) ajuizada em desfavor de deputado estadual de Rondônia e primeiro suplente eleitos em 2018 pela Coligação Por Rondônia, por suposta fraude à cota de gênero (art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97).2. Dispõe o § 3º do art. 10 da Lei 9.504/97 que, "[d]o número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo".3. A prova de fraude à cota de gênero deve ser robusta e levar em conta a soma das circunstâncias fáticas do caso a denotar o incontroverso objetivo de burlar o mínimo de isonomia entre homens e mulheres que o legislador pretendeu assegurar no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97. Precedentes.4. Nesse sentido, este Tribunal também já assentou que "as circunstâncias indiciárias relativas à elaboração das prestações de contas, associadas aos elementos de prova particulares de cada candidata – relações de parentesco entre candidatos ao mesmo cargo, votação zerada ou ínfima, não comparecimento às urnas, ausência de atos de propaganda, entre outros –, seriam suficientes para demonstrar, de forma robusta, a existência da fraude no cumprimento dos percentuais de gênero previstos no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97" (REspe 409–89/SP, Rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 13/3/2020).5. Admite–se, portanto, que a má–fé na formação da chapa proporcional seja revelada com base em comportamentos posteriores, do partido e das candidatas, que tomados em conjunto evidenciem nunca ter havido interesse real na viabilidade das candidaturas femininas.6. Na espécie, há nos autos provas robustas a demonstrar que a coligação integrada pelo Partido Trabalhista Cristão (PTC) e pelo Democracia Cristã (DC) apresentou candidaturas femininas meramente figurativas no pleito proporcional de 2018 com o intuito de forjar o atendimento do percentual mínimo de gênero estatuído na Lei das Eleições.7. Duas candidatas (Roseli Lopes e Solange Barros Ribeiro) declararam em juízo desconhecer que concorriam ao referido pleito e o registro de uma terceira, Laila Coelho dos Santos, foi pleiteado mediante indução dela a erro.8. Roseli Lopes afirmou em juízo ter comunicado ao secretário–geral do PTC não possuir interesse em se candidatar, no entanto foi surpreendida com a notícia de que sua candidatura havia sido pleiteada. Requereu, então, que a cancelasse e, diante da inércia deste, procurou o Ministério Público. Disse, ainda, que não forneceu nem assinou os documentos que instruíram o registro e a fotografia apresentada a esta Justiça especializada consiste em um recorte, provavelmente extraído de uma imagem que a retrata no dia do seu casamento.9. Na mesma linha, Solange Barros Ribeiro expôs que, de modo informal, expressou ao dirigente da grei interesse em participar das eleições e entregou–lhe cópia de dois documentos. Todavia, após esse encontro, não teve mais contato com nenhum integrante partidário, não complementou os papéis nem os assinou, o que a fez concluir que o registro não fora efetivado. Segundo ela, teve ciência de que era candidata somente ao receber notificação para audiência com o Parquet, onde constatou que a fotografia constante no seu processo de registro era de outra pessoa.10. Laila Coelho dos Santos, por sua vez, manifestou ter sido convidada por Márcia Nonato Durães para se filiar ao partido, ao que anuiu por manter com ela relação de confiança. A candidata disse que fora conduzida por Márcia para assinar documentos na sede da grei e para abrir conta bancária, assegurando que o fez por acreditar que se tratava de trâmite inerente à filiação partidária. Disse que nunca explicitou desejo de ser candidata e só tomou conhecimento do seu registro ao ser notificada para comparecer ao Ministério Público.11. Vale ressaltar que Márcia Nonato Durães é esposa de um integrante do DC. Ela e sua irmã, Shirley Nonato Durães, concorreram ao mesmo cargo eletivo e ambas renunciaram às vésperas do pleito. Em depoimento, declarou que assentiu com o registro, mas não fez campanha. Questionada sobre a demora em apresentar sua renúncia, disse que pediu providências ao partido, mas não soube informar o motivo do atraso. Assim como ela, Rosimere dos Santos (PTC) disse ter comunicado ao secretário–geral da grei que pretendia renunciar e que ele teria pedido que "esperasse só um pouquinho", informando–a, depois, que o prazo já tinha expirado.12. A gravidade se acentua com as declarações da Edna Pereira de Souza, única que declarou ter feito campanha de modo efetivo, ao informar ter constrangido dirigentes partidários a lhe repassarem os recursos públicos a que teria direito sob pena de revelar a existência das candidaturas femininas "fantasmas". Justificou, assim, o fato de ter recebido, na reta final do período de propaganda, a quantia que deveria ter sido investida na campanha de todas as candidatas da grei.13. Os relatos foram uníssonos em apontar que os partidos deixaram ao desamparo as suas candidatas, pois não promoveram nenhuma ação destinada a garantir a probabilidade mínima de êxito da participação delas naquele pleito, dever do qual não poderiam se furtar sob o pretexto de falta de acesso a recursos públicos para a campanha. Apenas uma candidata fez campanha de modo efetivo e declarou movimentação de recursos. Das 11 candidatas da coligação, cinco tiveram os registros indeferidos por deficiência na documentação e três renunciaram.14. O contexto não autoriza concluir que essas falhas decorreram de erros administrativos da grei, conforme entendeu a Corte de origem, pois, de um modo geral, nota–se a precariedade – ou má–fé – com que foram instruídos os pedidos de registro, com uso de fotografia de pessoa diversa (como ocorreu com Solange) e de recorte de imagem extraída da internet (tal como se deu com Roseli). Além disso, os partidos conduziram os acontecimentos de forma a retardar a renúncia de Márcia, tornar inviável a de Rosimere e, quanto a uma terceira (Creuza), nem sequer a comunicou sobre o indeferimento do registro para que pudesse sanear a falha, o que enfraquece a justificativa de que não houve tempo hábil para substituí–las.15. Em desfecho, ressalte–se que o entendimento desta Corte Superior é de que se impõe a perda do diploma a todos os candidatos que concorreram pelo partido que praticou a fraude, pois esta macula toda a chapa e torna inadmissível que se preservem quaisquer votos por ela obtidos. Precedentes.16. Recurso ordinário provido para julgar procedentes os pedidos na AIME e, por conseguinte, cassar os diplomas do deputado estadual e do primeiro suplente eleitos pela Coligação Por Rondônia em 2018, bem como os registros dos candidatos não eleitos, além de declarar nulos os votos obtidos pela chapa proporcional, com recálculo dos quocientes eleitoral e partidários.


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