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Jurisprudência TSE 060188467 de 24 de novembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

17/11/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO ESTADUAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). FRAUDE À COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. CANDIDATURAS FICTÍCIAS. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO.1. No acórdão embargado, deu–se provimento ao recurso ordinário para julgar procedentes os pedidos na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) e, por conseguinte, cassar os diplomas do embargante, deputado estadual, e do primeiro suplente eleitos pela Coligação Por Rondônia em 2018, bem como os registros dos candidatos não eleitos, além de declarar nulos os votos obtidos pela chapa proporcional, com recálculo dos quocientes eleitoral e partidário.2. Não há omissão no aresto embargado quanto à tese de não ser possível declarar a inelegibilidade do embargante em decorrência da fraude à cota de gênero. O pronunciamento a respeito do tema só seria necessário se a inelegibilidade tivesse sido declarada, o que não ocorreu por se tratar, na espécie, de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo.3. A inovação de tese recursal é inviável nesta seara, ainda que se suscite matéria de ordem pública (precedentes). Descabe, portanto, conhecer da alegada nulidade dos depoimentos prestados pelas candidatas com esteio em suposta suposta ofensa às garantias constitucionais ao silêncio e de não produzir prova contra si mesmo.4. Os supostos vícios apontados denotam propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes.5. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060188467 de 24 de novembro de 2022