Jurisprudência TSE 060188161 de 24 de outubro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
06/10/2022
Decisão
O Tribunal, por maioria, acolheu os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para aprovar com ressalvas as contas e determinar o recolhimento ao erário de R$ 488.181,84 (quatrocentos e oitenta e oito mil, cento e oitenta e um reais e oitenta e quatro centavos), afastada a multa, nos termos do voto do reajustado Relator, vencido o Ministro Edson Fachin (em aproveitamento de voto proferido na sessão por meio eletrônico). Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Carlos Horbach, Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro, Ricardo Lewandowski e Alexandre de Moraes (Presidente). Não proferiu voto a Ministra Cármen Lúcia por ter sucedido o Ministro Edson Fachin, que já havia se manifestado em assentada anterior. Impedimento do Ministro Sérgio Banhos. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Carlos Horbach e Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DIRETÓRIO NACIONAL. PARTIDO VERDE (PV). DEFICIÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL. FALHAS PRODUÇÕES AUDIOVISUAIS E CONSULTORIA EM MARKETING POLÍTICO. REGULARIDADE. OMISSÃO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA. ACOLHIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.1. No aresto embargado, esta Corte Superior desaprovou as contas do Diretório Nacional do Partido Verde (PV) relativas ao exercício de 2016, determinando o recolhimento ao erário de R$ 1.971.681,84, acrescido de multa de 3%.2. A controvérsia objeto dos embargos cinge–se às despesas com J B de Castro Produções Audiovisuais, compreendendo seis notas fiscais (8, 10, 18, 19, 23 e 32), no total de R$ 989.500,00, sobre as quais se assentou não haver prova da execução dos serviços.3. No que tange às notas fiscais 8, 10 e 32, que compreendem R$ 466.000,00 dos R$ 989.500,00 glosados, assiste razão ao embargante, pois os documentos contêm descrição detalhada e são suficientes para atestar os gastos. A título demonstrativo, extrai–se da nota fiscal 32 que seu objeto foi a "antecipação para pré–produção, roteirização, gravação e finalização de programa e inserções para programa de televisão. 1º semestre de 2017".4. Quanto às demais notas fiscais do aludido contrato (18, 19 e 23), no importe de R$ 523.000,00, trata–se de gastos relativos à campanha eleitoral de 2016 e que, de fato, já haviam sido glosados na PC 432–54/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 4/8/2021. Assim, incabível novo exame nesta seara, sob pena de bis in idem.5. Retificando–se o aresto embargado, tem–se que, de R$ 15.376.771,26 oriundos do Fundo Partidário, a grei deixou de comprovar de modo satisfatório a destinação de R$ 488.181,84, o que equivale a 3,17% do total de recursos.6. Consoante o entendimento desta Corte Superior, a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade condiciona–se em regra à presença cumulativa de três requisitos: (a) falhas que não comprometam a higidez do balanço; (b) valor da irregularidade inexpressivo em termos absolutos e percentuais; (c) ausência de má–fé.7. É possível a aprovação das contas com ressalvas à luz dos referidos postulados, tendo em vista que as falhas constatadas na espécie não comprometeram a transparência e a lisura do fluxo financeiro do partido e, ademais, representam reduzido valor percentual e nominal.8. Registre–se, por simetria, que, na PC 0600404–66/DF, Rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 22/11/2021, esta Corte aprovou com ressalvas contas envolvendo percentual e montante similares (R$ 371.769,40; 6,98%).9. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para julgar regulares os gastos com produções audiovisuais e com consultoria em marketing político e, por conseguinte, aprovar com ressalvas as contas e determinar o recolhimento ao erário de R$ 488.181,84, afastada a multa.