Jurisprudência TSE 060188161 de 22 de abril de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
31/03/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, desaprovou as contas do Diretório Nacional do Partido Verde (PV), relativas ao exercício financeiro de 2016 , com determinações, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques e Edson Fachin (Presidente). Impedimento do Ministro Sérgio Banhos. Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Carlos Horbach.
Ementa
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DIRETÓRIO NACIONAL. PARTIDO VERDE (PV). DEFICIÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL. INOBSERVÂNCIA. PERCENTUAL DE 5%. PROMOÇÃO DA MULHER NA POLÍTICA. FALHAS QUE PERFAZEM 12,82% DO TOTAL DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. MONTANTE ELEVADO. DESAPROVAÇÃO. 1. Trata–se de prestação de contas do Diretório Nacional do Partido Verde (PV) referente ao exercício financeiro de 2016. 2. Descabe deferir a juntada tardia de documentos formulada em sede de razões finais, haja vista que o processo de contas deve se ordenar sem retrocessos e se desenvolver sem repetições em razão do seu caráter jurisdicional. Precedentes. 3. No caso, a impossibilidade é ainda mais flagrante, pois a grei havia apresentado primeiras alegações finais e requerido a juntada de novos documentos, o que de modo excepcional foi deferido por meu antecessor, o douto Ministro Luis Felipe Salomão, com envio do feito ao órgão técnico. A se deferir nova juntada, em segundas alegações finais, estar–se–ia concedendo terceira oportunidade depois do parecer conclusivo – após a defesa e as primeiras alegações finais – para que a legenda colacione provas que já poderiam ter sido trazidas aos autos. 4. "A Justiça Eleitoral é competente para processar e julgar as contas anuais das fundações vinculadas aos partidos políticos envolvendo a aplicação de verbas do Fundo Partidário" (QO–PC 0000192–65/DF, redator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, sessão de 27/10/2020). Entendimento, contudo, que incide apenas para o exercício financeiro de 2021 em diante. 5. A prova do correto uso de verbas do Fundo Partidário – nos termos da Res.–TSE 23.464/2015, aplicável às contas partidárias do exercício de 2016 – requer a juntada de notas fiscais com descrição detalhada dos serviços ou materiais, admitindo–se, ainda, qualquer outro meio idôneo de prova, a exemplo de contratos, comprovantes de entrega de material ou da prestação efetiva do serviço, recibos bancários ou guias do FGTS e de Informações da Previdência Social – GFIP (art. 18, §§ 1º e 2º). 6. Comprovaram–se os gastos a seguir: a) serviços prestados por membros do partido (R$ 798.648,23); b) despesa com documentação correlata (R$ 12.217,20); c) Trupe do Filme Produções Audiovisuais Ltda. (R$ 480.000,00); d) MCI Marketing e Comunicação (R$ 480.000,00); e) Pró–Empresa Informática Eireli – Epp (R$ 159.576,09). 7. Acolhimento das seguintes falhas apontadas no parecer ministerial, envolvendo: a) falta de documentação (R$ 7.000,56); b) pagamento de juros e multa (R$ 1.890,00); c) IPVA (R$ 1.615,24); d) despesa com alimentação (R$ 2.800,00). 8. Falhas identificadas em consonância com o parecer técnico: a) falta de provas materiais de que os serviços foram executados – Sagarana Produções (R$ 189.000,00), J B de Castro Produções Audiovisuais (R$ 989.500,00) e Gerson Ferreira de Faria–ME e Rio Grande Comunicação Ltda. (R$ 618.767,00); b) documentação insuficiente – Pró–Empresa Informática Eireli – Epp (R$ 159.576,00); c) IPVA (R$ 1.532,95). 9. A legenda cumpriu o percentual mínimo de 5% para programas de incentivo à participação feminina na política (art. 44, V, da Lei 9.096/95). 10. No caso, de R$ 15.376.771,26 oriundos do Fundo Partidário, a grei deixou de comprovar de modo satisfatório a destinação de R$ 1.971.681,84, o que equivale a 12,82% do total de recursos, os quais devem ser recolhidos ao erário, impondo–se a desaprovação do ajuste contábil. 11. Quanto à pena prevista no art. 37 da Lei 9.096/95 (com redação dada pela Lei 13.165/2015), considerando a quantidade de falhas, o valor a ser restituído (R$ 1.983.899,04) e a média mensal recebida do Fundo Partidário em 2016 (R$ 1.281.397,605), deve–se fixar multa de 3%. 12. Contas do Diretório Nacional do Partido Verde (PV), relativas ao exercício de 2016, desaprovadas, determinando–se o recolhimento ao erário de R$ 1.971.681,84, por meio de GRU, encaminhando a este Tribunal o respectivo comprovante, acrescido de multa de 3% sobre tal valor, mediante desconto nos futuros repasses do Fundo Partidário (arts. 37, § 3º, da Lei 9.096/95 e 49, § 3º, da Res.–TSE 23.464/2015).