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Jurisprudência TSE 060188052 de 12 de marco de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Edson Fachin

Data de Julgamento

25/02/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÃO 2018. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADA FEDERAL. DESAPROVAÇÃO. EMBARGOS JULGADOS PROTELATÓRIOS NA ORIGEM. MANUTENÇÃO. MULTA. DOAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO–PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 24/TSE. AGRAVO DESPROVIDO.1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou entendimento de que é possível a aplicação de multa por caráter protelatório, ainda que se tratem dos primeiros embargos opostos pela parte, quando ausente vício na decisão embargada, revelando–se a pretensão de rejulgamento de causa. Precedentes.2. Consoante a moldura fática delineada pelo acórdão regional, não foi juntado aos autos nenhuma documentação no tocante ao recebimento de bens estimáveis em dinheiro provenientes da prestação de serviços advocatícios, sendo, por conseguinte, incapaz de se concluir que o doador era responsável direto pela prestação dos serviços, o que configura inconsistência grave e pode caracterizar omissão na movimentação financeira, frustrando o controle da ilicitude e origem da fonte (ID 43896338).3. Para assentar compreensão diversa da conclusão do regional, seria necessária nova incursão no arcabouço fático–probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula nº 24/TSE.4. Ausentes argumentos aptos a infirmar a decisão agravada, é de rigor a manutenção da desaprovação das contas da agravante, considerando que as irregularidades não sanadas somaram o valor de R$ 1.536,80 (mil, quinhentos e trinta e seis reais e oitenta centavos), que representa 20% da movimentação financeira de sua campanha de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), obstando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, na linha da jurisprudência sedimentada por este Tribunal Superior.5. Agravo regimental a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060188052 de 12 de marco de 2021