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Jurisprudência TSE 060187833 de 27 de outubro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Mauro Campbell Marques

Data de Julgamento

13/10/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INOBSERVÂNCIA DO TRÍDUO LEGAL PREVISTO NO ART. 276, § 1º, DO CE. PRAZOS SUSPENSOS POR FORÇA DA RES.–TSE Nº 23.615/2020. PUBLICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS REALIZADA DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO. CONTAGEM DO PRAZO. MARCO INICIAL. PRIMEIRO DIA ÚTIL APÓS O FIM DA SUSPENSÃO. PRECEDENTES DO STJ. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. 1. O STJ, ao determinar a contagem dos prazos processuais após a suspensão como medida de urgência para a prevenção do contágio pelo coronavírus (Covid–19), estabelecida nas Res.–STJ nºs 5 e 10/2020, assentou o entendimento de que o marco inicial para a propositura dos recursos seria o primeiro dia útil após finda a suspensão, uma vez que as publicações continuaram sendo feitas normalmente durante o referido período. Nesse sentido: AgRg no AREsp nº 1.676.791/PR, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23.6.2020, DJe de 4.8.2020, e AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp nº 1.617.542/SP, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23.6.2020, DJe de 4.8.2020. 2. O acórdão recorrido foi publicado no DJe de 7.4.2020, durante o período de suspensão dos prazos processuais ocorrido entre 17.3.2020 e 3.5.2020, em observância à Res.–TSE nº 23.615/2020. A contagem do prazo recursal teve início em 4.5.2020, segunda–feira, razão pela qual o recurso especial, interposto somente em 7.5.2020, quinta–feira, encontra–se intempestivo. 3. Deve ser mantida a decisão agravada ante a inexistência de argumentos aptos a modificá–la. 4. Negado provimento ao agravo interno.


Jurisprudência TSE 060187833 de 27 de outubro de 2020