Jurisprudência TSE 060187726 de 16 de fevereiro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
15/12/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO DE GASTOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL. FALHA GRAVE. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 26 DO TSE. NÃO CONHECIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral concluiu pela desaprovação das contas apresentadas pela agravante, candidata ao cargo de deputado federal nas Eleições de 2022, por omissão de despesas na prestação de contas parcial e doação de recursos estimáveis em dinheiro a candidato não pertencente ao mesmo partido ou federação, determinando, por conseguinte, a devolução ao Tesouro Nacional do valor de R$ 286,00.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTALINCIDÊNCIA DA SÚMULA 26 DO TSE2. A negativa do agravo em recurso especial teve como fundamento a incidência da Súmula 26 do TSE, além dos seguintes:i) em que pese a alegada omissão, não se apontou, no apelo nobre, violação ao art. 275 do Código Eleitoral;ii) compatibilidade do acórdão regional com a jurisprudência do TSE acerca da gravidade das falhas verificadas;iii) incidência da Súmula 30 do TSE, em razão da inviabilidade de aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando–se que a soma dos recursos e gastos omitidos na prestação de contas parcial totaliza R$ 304.298,00, equivalente a 32,26% do total de recursos movimentados na campanha eleitoral;iv) incidência das Súmulas 28 e 29 do Tribunal Superior Eleitoral;v) não vinculação aos pareceres apresentados pelo órgão técnico e pelo Parquet.3. A agravante não infirmou os fundamentos da decisão agravada, de modo que incide, mais uma vez, a Súmula 26 do TSE.CONCLUSÃOAgravo regimental não conhecido.