Jurisprudência TSE 060187690 de 04 de maio de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luis Felipe Salomão
Data de Julgamento
15/04/2021
Decisão
O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Edson Fachin, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2018. SUPLENTE DE DEPUTADO ESTADUAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. ART. 22 DA LC 64/90. ATENDIMENTOS GRATUITOS DE SAÚDE. PROJETO SOCIAL. DIVULGAÇÃO DE CANDIDATURA. IMPACTO REDUZIDO. GRAVIDADE. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. Agravo interno interposto em face de decisum monocrático em que se deu provimento a recurso ordinário para julgar improcedentes os pedidos em Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada em face de suplente de deputado estadual eleito em 2018, afastando–se a prática de abuso de poder econômico (art. 22 da LC 64/90) por ausência de prova de que a oferta de atendimentos gratuitos de saúde a eleitores no programa "Saúde e Bem–Estar ao Alcance de Todos", sob a coordenação de hospital dirigido pelo agravado, repercutiu na legitimidade e na lisura do pleito.2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, "[a] caracterização do abuso do poder econômico resulta do excesso no aproveitamento da capacidade de geração de riqueza, apto a desequilibrar o pleito eleitoral, em benefício de candidato" (RO 0603902–35/BA, Rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 12/11/2020).3. A configuração do abuso condiciona–se, ainda, à gravidade das circunstâncias em que praticada a conduta (art. 22, XVI, da LC 64/90), aferível a partir de seu impacto perante o eleitorado e sua aptidão para desequilibrar a disputa eleitoral. Precedentes.4. No caso, embora seja inequívoco que o agravado era sócio e diretor do Hospital Carlos Chagas e que o programa "Saúde e Bem–Estar ao Alcance de Todos" surgiu no âmbito da administração do referido hospital, o conjunto probatório é insuficiente para revelar o ilícito ou, ainda que praticado, sua gravidade.5. Verifica–se, a partir da coesa prova testemunhal, que os profissionais de saúde responsáveis pelos atendimentos atuavam voluntariamente e que sua adesão ao programa se deu por mera liberalidade. Não há informações que permitam inferir que eles tenham sido compelidos pelo hospital ou por sua direção a participarem das atividades.6. A atuação do hospital se limitava, segundo os elementos probatórios colhidos, à coordenação das atividades – contato com os diretores das escolas no caso dos dois primeiros eventos e com a Secretaria de Educação de Ariquemes/RO para os demais, sem que se tenha evidenciado dispêndio de recursos.7. No que se refere à execução das atividades do programa "Saúde e Bem–Estar ao Alcance de Todos", apurou–se que, entre 17/3/2018 e as eleições de 7/10/2018, realizaram–se quatro eventos, com 671 pessoas atendidas, sendo que a prova dos autos se refere de modo particular ao promovido na Escola Municipal Ângelo Spadari (Distrito do "Garimpo Bom Futuro") em 15/9/2018, no qual ocorreram 126 atendimentos – consoante informado pela Secretaria Municipal de Educação de Ariquemes/RO ao TRE/RO.8. As testemunhas, em uníssono, declararam em juízo que não presenciaram ou tiveram conhecimento da distribuição de material da campanha do agravado ou a ocorrência de atos eleitorais nas escolas durante as atividades do programa de saúde. Mencionem–se as declarações do médico Lucas Mesquita Rocha, voluntário no programa, de que não houve "nenhum tipo de propaganda, questão eleitoral, nada que diz respeito disso, não", o que foi corroborado pelas demais pessoas ouvidas.9. O que as testemunhas relataram foi apenas que o candidato, ora agravado, costumava passar de forma rápida pelo local dos eventos, acompanhado de sua esposa, Alcione, enquanto os atendimentos eram feitos pelos profissionais.10. Já nas fotografias trazidas com a inicial, tiradas no dia 15/9/2018, o que se observa são apenas algumas pessoas com o candidato dentro da escola, com adesivos de campanha nas roupas. Os vídeos registrados na mesma data, por sua vez, revelam carros com adesivos de propaganda do agravado estacionados nas imediações do colégio, mas não se comprovou que tenha ocorrido algum ato de campanha com adesivação de veículos naquele dia.11. Observe–se, ainda, que, a respeito dos outros três eventos ocorridos antes das eleições, sabem–se apenas as respectivas datas e o quantitativo de atendimentos informados pela Secretaria de Educação (17/3/2018 – 230; 18/5/2018 – 115 e 18/8/2018 – 200), sem nenhum elemento sobre eventual divulgação de candidatura.12. Ademais, não se colheu a oitiva de nenhuma das pessoas atendidas no programa visando comprovar o assistencialismo com fim eleitoreiro.13. Assim, a ausência in casu da imprescindível prova da repercussão da conduta na legitimidade e na lisura do pleito obsta o reconhecimento do abuso de poder na espécie. Precedentes.14. A simples presença do agravado no espaço em que eram feitos os atendimentos de saúde, a qual, segundo se apurou, teve curta duração e ocorreu sem atos de campanha, não comprova que sua imagem e candidatura foram atreladas ao programa social de forma a influenciar o eleitorado.15. Em resumo, o conjunto probatório não demonstrou que a conduta teve liame com o pleito ou, ainda assim, repercussão, de modo que não se justifica impor as gravosas sanções decorrentes do reconhecimento da prática de abuso de poder.16. Agravo interno a que se nega provimento.