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Jurisprudência TSE 060187434 de 13 de novembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Luis Felipe Salomão

Data de Julgamento

05/11/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO ESTADUAL. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41–A, § 2º, DA LEI 9.504/97. GRAVE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, manteve–se aresto do TRE/PI de improcedência dos pedidos, assentando–se a ausência de prova de captação ilícita de sufrágio por meio de grave ameaça (art. 41–A, § 2º, da Lei 9.504/97), supostamente realizada em discurso de apoio político da prefeita de Altos/PI em favor da candidatura de seu marido ao cargo de deputado estadual nas Eleições 2018.2. Nos termos do § 2º do art. 41–A da Lei 9.504/97, "[a]s sanções previstas no caput aplicam–se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter–lhe o voto", sendo que na segunda hipótese, consoante doutrina, "deve a coação ser grave, incutindo no coacto justificável receio ou temor de que, se não votar no candidato apontado, a ameaça se cumprirá. Não é qualquer ameaça que a configura, mas sim aquela que cause abalo".3. A condenação pela prática de captação ilícita de sufrágio requer provas robustas e incontestes, não podendo se fundar em meras presunções. Precedentes.4. Na espécie, o que se extrai do discurso da prefeita é, em suma, a tentativa de incutir nos eleitores as vantagens em se eleger, como deputado estadual, candidato que se vincula àquele município. Vejam–se alguns excertos: "[o] candidato pode ser bom como for, mas na hora em que ele consegue uma obra com o governo do estado, digamos que ele consiga dez milhões com o governo de asfalto pra ele, o governador chega e diz: quais são as cidades que você quer? Aí você acha que ele vai botar mais para a cidade dele ou pra nossa? Pra dele! Então a importância de nós termos o nosso é essa daí"; "[s]e você achar ou vocês acharem que o Warton não merece o voto de vocês e que é melhor votar no 'de fora', beleza! Mas na hora que precisar da prefeita, eu vou dizer: 'Vá atrás do seu deputado'! Tá certo? Viu? Então tá todo mundo explicado?".5. Não se verifica na fala a grave ameaça vedada no § 2º do art. 41–A da Lei 9.504/97, pois o conteúdo do discurso é indefinido – nem sequer se especifica o bem objeto de chantagem e que seria eventualmente sonegado como decorrência da coação – e não há destinatário específico, o que seria necessário para gerar temor.6. Na prova testemunhal colhida também não se demonstra a grave ameaça, sobretudo porque ninguém afirmou em juízo eventual constrangimento ou intimidação como consequência do discurso. Confiram–se alguns trechos das declarações das testemunhas: "José Edson Dias das Neves: [...] Que não falou que pessoas foram intimidadas; Que nenhum eleitor lhe relatou ter se sentido intimidado pelas declarações da Prefeita; [...] Francisco das Chagas Araújo Fontenele, [...]: Que esteve presente na reunião com aproximadamente 50 pessoas da comunidade e durou uns 40 a 50min; [...] Que não recorda do momento em que Patrícia teria falado 'se não votarem no marido, não me procurem'; Que não notou ninguém temeroso em não votar em Warton; [...] Ramony Marciele Carvalho Silva: Que esteve presente durante toda a reunião, pois seu pai mora na comunidade; Que a reunião durou uns 30 a 40 minutos; Que Warton não estava presente; Que tinha umas 30 a 40 pessoas; Que a reunião foi para pedir apoio político para Warton; Que não ouviu a Prefeita falar que quem não votasse em seu marido não a procurasse depois; Que não ouviu ninguém comentando ter se sentido pressionado; Que não ouviu nenhum tipo de coação".7. Os testemunhos de Ivelta Ferreira dos Santos e Israel de Sousa Martins, que, segundo o agravante, confirmariam o ilícito, são frágeis, porquanto controvertidos, como se constata nas afirmações "sobre Patrícia ter falado para não votar em candidato de fora, não ouviu muito bem por não entender dessas coisas; Que não ouviu; Que, se está dizendo aí no depoimento pro Promotor que eu ouvi, eu ouvi" (Ivelta) e "[q]ue não se sentiu pressionado como eleitor; [...] Após ser informado, em audiência, que teria declarado ao Promotor ter se sentido pressionado, mudou a versão e disse que ele e a esposa se sentiram ameaçados" (Israel). De todo modo, são insuficientes para afastar as conclusões que decorrem do próprio conteúdo do discurso.8. Agravo interno a que se nega provimento.


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