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Jurisprudência TSE 060187290 de 06 de maio de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araujo Filho

Data de Julgamento

25/04/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, afastou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti (por fundamentação diversa quanto à preliminar) e os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. RECURSO ORDINÁRIO. AIJE. GOVERNADOR. VICE–GOVERNADOR. CANDIDATOS ELEITOS. ABUSO DO PODER POLÍTICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA. PROGRAMA SOCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. RECURSO DESPROVIDO.  1. O TRE/MS, em julgamento antecipado da lide, reconheceu a improcedência dos pedidos formulados na AIJE ajuizada por suposta prática de abuso do poder político e captação ilícita de sufrágio contra os candidatos eleitos aos cargos de governador e vice–governador nas eleições de 2022 no Estado de Mato Grosso do Sul.  2. Na linha da jurisprudência do TSE, é possível o julgamento antecipado da lide, inclusive em feito sujeito ao rito do art. 22 da LC nº 64/1990, desde que devidamente fundamentada e os elementos constantes dos autos sejam suficientes para o exame da controvérsia.  3. Essa compreensão encontra apoio no art. 370, parágrafo único, do CPC, cuja redação afirma que o juiz poderá indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, desde que já tenha formado sua convicção sobre o mérito da controvérsia.  4. Segundo a firme jurisprudência deste Tribunal, para a configuração da captação ilícita de sufrágio, fundada no art. 41–A da Lei nº 9.504/1997, devem estar presentes os seguintes requisitos: (a) a realização de quaisquer das condutas enumeradas pelo dispositivo – doar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza a eleitor, inclusive emprego ou função pública –; (b) o dolo específico de obter o voto do eleitor; (c) a participação ou anuência do candidato beneficiado; e (d) a ocorrência dos fatos desde o registro da candidatura até o dia da eleição (AgR–AC nº 0600357–92/RN, rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 26.2.2019, DJe de 5.4.2019).  5. O abuso do poder político configura–se quando o agente público, valendo–se de sua condição funcional e em manifesto desvio de finalidade, desequilibra disputa em benefício de sua candidatura ou de terceiros (REspEl nº 0600105–70/PR, rel. designada Min. Cármen Lúcia, julgado em 8.2.2024, DJe de 21.2.2024). A conduta deve ser grave o suficiente para violar a lisura e legitimidade do pleito.  6. No caso concreto, as provas indiciárias consistentes em áudios, vídeos e print de tela de WhatsApp trazidas pela autora, a fim de apontar os elementos constitutivos dos ilícitos já referenciados, encontram–se desprovidas de qualquer indicativo da data em que foram gravados, do local do vídeo, ou, ainda, da identidade das pessoas que neles aparecem.  7. Especificamente quanto à caracterização da captação ilícita de sufrágio, além de evidenciar o frágil conjunto probatório acerca da autoria imediata dos supostos atos de compra de votos, é patente a ausência de prova apta a demonstrar a participação ou anuência dos investigados – elemento indispensável para a configuração da captação ilícita de sufrágio –, não sendo suficiente a afirmação da ora recorrente de que seria impossível aos investigados desconhecerem os fatos.  8. O resultado das diligências requeridas na petição inicial sobre a utilização de grupo institucional do WhatsApp mostrou que nele constavam apenas telefones de particulares, não sendo possível a identificação de número pertencente à Administração Pública, o que retira do fato quaisquer traços de abuso do poder político.  9. Os elementos de prova do cometimento do abuso do poder político no evento realizado para tratar dos programas "Auxílio Brasil" e "Mais Social" restringiram–se, tão somente, à juntada da própria notícia jornalística sem que sobre o fato houvesse a oitiva de testemunhas, prova documental ou quaisquer outras a fim de confirmá–lo.  10. Negado provimento ao recurso ordinário.


Jurisprudência TSE 060187290 de 06 de maio de 2024