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Jurisprudência TSE 060187129 de 04 de abril de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Antonio Carlos Ferreira

Data de Julgamento

27/03/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO. AIJE. ABUSO DO PODER POLÍTICO. INELEGIBILIDADE. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.  I. CASO EM EXAME  Agravo interno interposto por condenado pelo TRE/RO pela prática de abuso do poder político, consubstanciado em assédio eleitoral de servidores públicos comissionados de entidade autárquica, mediante ameaças de exoneração caso não apoiassem os candidatos eleitos aos cargos de governador e vice–governador no pleito de 2022. Nos recursos ordinários interpostos pela autora e pela Procuradoria–Regional Eleitoral, o presidente em exercício da autarquia foi condenado pela prática de conduta vedada (art. 73, V, da Lei nº 9.504/1997).  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  A questão em debate cinge–se à viabilidade do agravo interno, considerando a ausência de recurso ordinário por parte de condenado pela prática de abuso de poder pelo Tribunal de origem.  III. RAZÕES DE DECIDIR  A ausência de interposição de recurso ordinário no momento processual oportuno acarreta a preclusão para o agravo interno, considerando a lisura da sucumbência desde a origem, conforme assim prevê o art. 223 do CPC.  IV. DISPOSITIVO E TESE  Agravo interno não conhecido.  Tese de julgamento: A ausência de interposição de recurso ordinário no momento processual oportuno acarreta preclusão, vedando a apreciação de agravo interno por ausência de nova situação jurídica imposta ao agravante.  Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 223; Lei nº 9.504/1997, art. 73, V.  Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl–REsp nº 2.009.945, rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 24.6.2024, DJe de 26.6.2024.


Jurisprudência TSE 060187129 de 04 de abril de 2025