Jurisprudência TSE 060186816 de 19 de maio de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luis Felipe Salomão
Data de Julgamento
16/04/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO ESTADUAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. PROGRAMA TELEVISIVO. APRESENTAÇÃO PELO CANDIDATO. FIM ELEITOREIRO. GRAVIDADE DOS FATOS. DESEQUILÍBRIO. ILEGITIMIDADE DO PLEITO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.1. No acórdão embargado, na linha do parecer ministerial, manteve–se por unanimidade a procedência dos pedidos na Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), condenando–se o embargante (deputado estadual por Rondônia reeleito em 2018) à cassação de diploma e à inelegibilidade por oito anos por uso indevido dos meios de comunicação social de que trata o art. 22 da LC 64/90.2. Inexiste omissão. Esclareceu–se que o julgamento na origem com quórum de apenas seis juízes decorreu de absoluta impossibilidade material, visto que a Corte a quo não contava à época com um dos titulares da classe dos juristas, não havendo também suplente. A temporariedade dos mandatos eletivos e a celeridade processual constituem obstáculo à pretensão de suspender o processo. Precedentes.3. Afastou–se a preliminar de decadência por falta de citação de litisconsórcio passivo necessário, pois a peça de ingresso não individualizou a conduta de outras pessoas, logo não se pode exigir o ingresso de terceiros como condição para o ajuizamento da demanda. Precedentes.4. No mérito, consignou–se que a configuração do uso indevido dos meios de comunicação social não se prendeu ao exame dos requisitos conformadores da prática de propaganda eleitoral (pedido de votos) ou conduta vedada (emprego de material ou serviço do estado ou de casa legislativa), mas à exposição desproporcional do embargante com finalidade eleitoreira.5. Ressaltou–se que "é desnecessário, em AIJE, atribuir ao réu a prática de uma conduta ilegal, sendo suficiente o mero benefício eleitoral angariado com o ato abusivo e a demonstração da gravidade da conduta" (RO 4064–92/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, DJE de 13/2/2014).6. Verificou–se, em linhas gerais, que o embargante, como deputado estadual, obtinha a liberação de emendas, particularmente para melhorias nas escolas de Porto Velho, mas também em outros locais do Estado de Rondônia, e, quando as obras eram realizadas, visitava os locais para gravar as reportagens que veiculou posteriormente no referido programa de TV.7. Concluiu–se que os seguintes elementos demonstram o ilícito e a gravidade das circunstâncias, nos termos do art. 22, XVI, da LC 64/90: a) exposição massiva das atividades do embargante ao longo do mês de junho do ano eleitoral, na medida em que falou aos eleitores em 24 programas, por mais de 492 minutos, seis dias por semana; b) prática do ilícito pelo próprio candidato; c) quebra da isonomia em relação aos demais candidatos.8. A suposta omissão denota propósito do embargante de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes.9. Embargos de declaração rejeitados.