Jurisprudência TSE 060186816 de 08 de marco de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luis Felipe Salomão
Data de Julgamento
11/02/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO ESTADUAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. PROGRAMA TELEVISIVO. APRESENTAÇÃO PELO CANDIDATO. FIM ELEITOREIRO. GRAVIDADE DOS FATOS. DESEQUILÍBRIO. ILEGITIMIDADE DO PLEITO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, manteve–se aresto do TRE/RO de procedência dos pedidos em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), impondo–se ao agravante, Deputado Estadual de Rondônia reeleito em 2018, cassação de diploma e inelegibilidade por oito anos por uso indevido dos meios de comunicação social de que trata o art. 22 da LC 64/90.2. O julgamento na origem com quórum de apenas seis juízes decorreu de absoluta impossibilidade material, visto que a Corte a quo não contava à época com um dos titulares da classe dos juristas, não havendo também suplente, de modo que não há ofensa ao art. 28, § 4º, do Código Eleitoral. Precedentes.3. Preliminar de decadência por falta de litisconsortes rejeitada. No caso, a análise da questão passa ao largo do debate sobre a natureza do litisconsórcio em AIJE, entre autores e beneficiários das condutas ilícitas (se necessário ou facultativo), pois o próprio candidato beneficiado foi o autor da conduta imputada ilícita, não havendo que se falar em participação de terceiros.4. Quanto ao tema de fundo, o uso indevido dos meios de comunicação social caracteriza–se por se expor desproporcionalmente um candidato em detrimento dos demais, ocasionando desequilíbrio na disputa eleitoral, desde que se demonstre a gravidade nas condutas investigadas. Precedentes.5. A circunstância de o ilícito ter ocorrido antes do período de campanha não descaracteriza o ato abusivo. Precedentes.6. No caso, é incontroverso que o agravante, como apresentador do programa televisivo "Rondônia de Coração", divulgou os feitos parlamentares de seu mandato que estava em curso, durante o mês de junho de 2018, como forma de promover sua candidatura no pleito seguinte.7. Em linhas gerais, o agravante, na condição de deputado estadual, obtia a liberação de emendas, particularmente para melhorias nas escolas de Porto Velho, mas também em outros locais do Estado de Rondônia, e, quando as obras eram realizadas, visitava os locais para gravar as reportagens que veiculou posteriormente no referido programa de TV.8. O conteúdo eleitoreiro dos programas televisivos é nítido, como se vê em diversas transcrições apresentadas com a peça preambular, dentre as quais: "mas nós vamos mostrar um clipezinho aí, das obras de 2016. Afinal de contas, tá terminando o prazo, né? Eu só posso ficar no ar até o dia 30 de junho, né? [....] Nós temos muito mais. Nesses 4 anos, eu acho que a gente vai colocar aí algo em torno de umas 80 emendas espalhadas aí por esse Estado, mas só das escolas de Porto Velho são 52 emendas pra acontecer nesses 4 anos. [...] Dentre as ações que a gente desenvolve como parlamentar, eu acho que as emendas, todos os deputados têm emendas, então é bem legal você escolher uma área que você ache importante para a sociedade, pra você está investindo essas emendas, né?"9. As circunstâncias bem ressaltadas pelo TRE/RO corroboram o claro propósito de alcançar proveito eleitoral: a) houve desvirtuamento da natureza do programa, antes destinado a entretenimento; b) nos programas o agravante estava "sempre comentando que iria repetir as mesmas matérias até 30 de junho porque depois se afastar da apresentação do programa, em clara alusão a sua candidatura à reeleição"; c) o agravante utilizou o nome de urna "Aélcio da TV", remetendo–se claramente à atração televisiva.10. É indene de dúvidas a exposição massiva das atividades do agravante ao longo do mês de junho do ano eleitoral, na medida em que falou aos eleitores em 24 programas, por mais de 492 minutos, seis dias por semana. E, ainda, como destacou a Corte a quo, "a publicidade ia ao ar em horário com potencial para grande audiência, em dias de semana das 13h às 14h e aos domingos, das 8h às 9h".11. O agravante não só antecipou ilicitamente sua propaganda, mas o fez de forma absolutamente desproporcional ao que autorizado em lei, com quebra de isonomia, pois aos demais candidatos, em condições normais de disputa, não se concedeu tamanha visibilidade.12. Os seguintes elementos denotam a gravidade da conduta (art. 22, XVI, da LC 64/90): a) exposição massiva das atividades do agravante ao longo do mês de junho do ano eleitoral, na medida em que falou aos eleitores em 24 programas, por mais de 492 minutos, seis dias por semana; b) prática do ilícito pelo próprio candidato; c) quebra da isonomia em relação aos demais candidatos.13. Agravo interno a que se nega provimento.