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Jurisprudência TSE 060186731 de 14 de dezembro de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Luis Felipe Salomão

Data de Julgamento

28/10/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, deferiu o ingresso de Jean Henrique Mendonça, terceiro suplente, como assistente simples; rejeitou as preliminares; negou provimento ao agravo interno; e não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO ESTADUAL. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41–A DA LEI 9.504/97. PAGAMENTO EM TROCA DE VOTOS. TRANSPORTE DE ELEITORES. BOCA DE URNA. CASSAÇÃO DO DIPLOMA. MULTA.1. No decisum monocrático, manteve–se aresto unânime do TRE/RO que impôs multa de 30.000 Ufirs e cassou o diploma do agravante, primeiro suplente de deputado estadual eleito em 2018, por captação ilícita de sufrágio (art. 41–A da Lei 9.504/97) devido a esquema de oferta de R$ 100,00 a mototaxistas no transporte de eleitores para que votassem e fizessem boca de urna a seu favor. Desse modo, determinou–se o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, sem computar os votos obtidos por ele.PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.2. No procedimento investigatório, em razão de sua natureza inquisitiva, não há falar em contraditório prévio, sendo assegurado à parte o contraditório diferido no processo a que as provas se destinam, oportunidade em que poderá alegar eventuais vícios presentes na investigação. Precedentes.3. Outrossim, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na AP 9–37, o foro por prerrogativa de função limita–se aos atos praticados durante o exercício do mandato e referentes às funções desempenhadas no cargo.4. No caso, em procedimento investigativo supervisionado por juízo de primeiro grau, deferiu–se pedido de busca e apreensão em face de Sidnei Ferreira dos Santos, suposto intermediador do esquema ilícito, bem como quebra de sigilo do seu aparelho celular que fora apreendido. Com base nas provas colhidas, o Parquet ajuizou a representação contra ele e o agravante, na qual ambos foram devidamente citados, oportunidade em que puderam exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa.5. Ademais, ainda que os ilícitos apurados na investigação tenham sido supostamente praticados durante o período em que o agravante era deputado estadual, não têm nenhuma relação com o cargo, o que afasta o foro por prerrogativa de função.MÉRITO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41–A DA LEI 9.504/97. CONFIGURAÇÃO. OFERTA DE TRABALHO REMUNERADO E TRANSPORTE GRATUITO DE ELEITORES NO DIA DA ELEIÇÃO EM TROCA DE VOTO. ANUÊNCIA DO CANDIDATO. COMPROVAÇÃO.6. No mérito, nos termos do art. 41–A da Lei 9.504/97, "constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter–lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive".7. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, para se configurar a captação ilícita de sufrágio, é necessária a presença dos seguintes elementos: (a) prática de qualquer das condutas previstas no art. 41–A; (b) o dolo específico de obter o voto do eleitor; (c) ocorrência dos fatos entre a data do registro de candidatura e a eleição; e (d) a participação, direta ou indireta, do candidato beneficiado, concordância ou conhecimento dos fatos que caracterizam o ilícito.8. Na espécie, extrai–se dos autos que, em 6/10/2018, véspera das Eleições 2018, o agravante organizou uma reunião em sua casa com a presença de mototaxistas, arregimentados por Sidnei Ferreira dos Santos, circunstância confirmada tanto pelo próprio candidato quanto pelos depoimentos prestados em juízo.9. A partir do "Relatório de Polícia Judiciária nº 113/2018 – Análise preliminar de mídia", que reproduz conversas extraídas do celular de Sidnei, obtidas mediante ordem judicial, verificam–se mensagens entre ele e o agravante confirmando o pedido do candidato para arregimentar mototaxistas para referida reunião. Transcreve–se texto enviado pelo candidato ao intermediador: "[...] eu estou contando com você para arregimentar esses mototáxi aí para às 18 horas tá, Coelho? Trabalha nisso aí, tira o dia hoje e cuida disso. Vai constatando, vê quem vai topar para poder ir lá às 18 horas, tá bom?".10. Constata–se, ainda, troca de mensagens de texto e áudio entre Sidnei e os próprios mototaxistas, nas quais fica claro e expresso que estes seriam remunerados no valor de R$ 100,00 para votar no candidato, atuar no transporte de eleitores e fazer boca de urna no dia do pleito: "Vou colocar seu nome na lista p trabalhar domingo. 100 reais. Blz. [...] P dep. Saulo". "Quem vai pagar?" "O dep. Saulo. Vai pagar". [...] "porque tem que ser... votar nele e pedir voto, para a família, para o passageiro, entendeu? [...] Então, não adianta a gente pegar qualquer um que só quer o dinheiro e não tá nem aí para isso".11. Além disso, conforme Relatório nº 009/2018, no dia do pleito (7/10/2018) uma equipe da polícia militar avistou um mototaxista, cujo número de concessão apurou–se constar da lista de Sidnei como um dos relacionados para participar da reunião na casa do agravante, transportando gratuitamente um eleitor e entregando–lhe folheto que, consoante declaração do próprio eleitor, se referia à candidatura do agravante.12. A partir dos fatos narrados, conclui–se que a captação ilícita de sufrágio restou devidamente comprovada, caracterizada tanto pela oferta de trabalho remunerado em troca de voto quanto pelo transporte gratuito de eleitores aos locais de votação com a finalidade de obter voto, ocorrida na véspera e no dia do primeiro turno das Eleições 2018, preenchendo–se, assim, todos os elementos necessários para sua configuração.13. Há farto conjunto probatório que demonstra não só o conhecimento e a anuência do candidato com o ilícito praticado por terceiro, mas sua participação direta na reunião em que se organizou a forma de atuação dos referidos trabalhadores e se acertou a remuneração em troca de voto, o que, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, atrai o art. 41–A da Lei 9.504/97.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DO ASSISTENTE SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE.14. Não se admite recurso interposto pelo assistente simples contra decisão da qual o assistido não se insurgiu. Precedentes.15. No caso o Ministério Público não recorreu da decisão monocrática, o que acarreta a ilegitimidade do assistente.CONCLUSÃO. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. EMBARGOS. NÃO CONHECIMENTO.16. Agravo interno a que se nega provimento e embargos de declaração não conhecidos.


Jurisprudência TSE 060186731 de 14 de dezembro de 2021