Jurisprudência TSE 060186561 de 09 de junho de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
26/05/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO ESTADUAL. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41–A DA LEI 9.504/97.1. No decisum monocrático, reformou–se em parte aresto do TRE/RO apenas para julgar extinta a representação, sem exame de mérito, em face de dois cabos eleitorais. Manteve–se, porém, condenação ao pagamento de multa de 6.000,00 UFIRs ao agravante, não eleito deputado estadual em 2018 por Rondônia, pela prática de compra de votos (art. 41–A da Lei 9.504/97).PRELIMINAR. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA.2. Inexiste perda de objeto quanto ao candidato, conforme tese firmada por esta Corte: "a partir das Eleições 2014, [...] a viabilidade da representação por captação ilícita de sufrágio não está adstrita à possibilidade de promover a cassação do registro ou do diploma, uma vez que é possível o prosseguimento da ação para fins de eventual aplicação de multa, sanção cuja incidência não depende de haver registro deferido, diploma ou mandato" (REspEl 0000385–19/MA, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 31/3/2022).TEMA DE FUNDO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. ATO DE COMPRA DE VOTOS. ANUÊNCIA. CONHECIMENTO. CANDIDATO. MENSAGENS. LIGAÇÕES. TESTEMUNHOS. MATERIAL DE CAMPANHA. RELAÇÕES DE NOMES. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 24/TSE.3. Nos termos do art. 41–A da Lei 9.504/97, "constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter–lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive [...]".4. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, para se configurar a captação ilícita de sufrágio, é necessária a presença dos seguintes elementos: (a) prática de qualquer das condutas previstas no art. 41–A; (b) dolo específico de obter o voto do eleitor; (c) ocorrência dos fatos entre a data do registro de candidatura e a eleição; (d) participação, direta ou indireta, do candidato beneficiado ou a sua concordância ou conhecimento dos fatos que caracterizam o ilícito.5. O robusto conjunto probatório referido no aresto a quo evidencia que o ilícito consistiu em ampla oferta a eleitores, na data do pleito, em troca de votos, de dinheiro (R$ 40,00 a R$ 50,00) e de transporte (a locais de votação, informando–se o número de urna) por dois auxiliares de campanha, com anuência do candidato agravante. 6. Consta de início do acórdão que, a partir de denúncia anônima, policiais realizaram as averiguações devidas em condomínio residencial e identificaram os dois cabos eleitorais, momento em que um deles tentou se desfazer de diversos santinhos e de papel com anotações contendo nomes, escolas e telefones, sendo presos em flagrante.7. O motorista de aplicativo responsável pelo transporte – absolvido ante a falta de liame subjetivo com o ilícito – declarou em inquérito e confirmou em juízo "que se encontrou com Rodrigo Batista [cabo eleitoral] que disse que era para o depoente transportar quatro mulheres para votar", informando, ainda, que: "que outras duas mulheres disseram que votavam na Escola Ulysses Guimarães, na Av. Raimundo Cantuária, bairro Agenor de Carvalho; que foi até esta escola, onde as duas mulheres desceram do carro e ingressaram na escola; [...] que então, dirigiu–se a uma escola situada ao lado do posto de saúde na Rua Rafael Vaz e Silva, bairro Areal, onde uma mulher desceu do carro e foi votar; [...] que, então, conduziu a quarta e última mulher até uma escola situada no bairro Guaporé, zona sul de Porto Velho; [...] que retornou com as quatro mulheres ao Condomínio Morar Melhor; que quando chegou ao destino, uma mulher que estava no carro disse: ¿Liga para ele para trazer o nosso dinheiro', que ligou para Rodrigo Batista e disse: ¿Vem aí porque as mulheres não querem descer do carro'; [...]; que as mulheres não queriam descer do carro porque Rodrigo Batista não havia chegado com o dinheiro; [...] que quando iniciou a viagem com as quatro mulheres, uma perguntou: ¿É tu que vai passar o dinheiro para a gente?'; que respondeu que não e que não estava sabendo de nada".8. Amplitude comprovada do esquema pelo teor das mensagens de WhatsApp obtidas com autorização judicial em que um dos cabos exclama, dentre outros pontos, que "Mano, to trezdbtas [sic] pessoas e so 10 carros".9. Conhecimento e ciência do candidato evidenciado pela conjugação entre o relatório das ligações (produzido pela Polícia Federal), os dados do seu Requerimento de Registro de Candidatura (em que informou exatamente a linha telefônica em apreço) e o fato de que esse número pertencia à Câmara Municipal de Porto Velho/RO, em que desempenhava à época o mandato de vereador.10. Concluir em sentido diverso demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula 24/TSE.CONCLUSÃO.11. Agravo interno a que se nega provimento.