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Jurisprudência TSE 060186437 de 13 de setembro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araujo Filho

Data de Julgamento

22/08/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. RCED. ALEGADA AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE CONSISTENTE NO PLENO GOZO DOS DIREITOS POLÍTICOS. CONDENAÇÃO CRIMINAL. NÃO VERIFICADA A AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. EXIGÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO CRIMINAL PARA AMBAS AS PARTES. NÃO OCORRÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. O RCED impugna a alegada ausência da condição de elegibilidade descrita no art. 15, III, da CF, com fundamento na suspensão dos direitos políticos decorrente de condenação criminal do ora agravado.2. No caso, contudo, o ora agravante não demonstrou o efetivo trânsito em julgado da ação penal, na medida em que, embora o acórdão condenatório proferido pelo Tribunal Regional Federal não tenha sido objeto de recurso pelo réu, houve a interposição de recurso especial pelo órgão acusador.3. Para a suspensão dos direitos políticos do condenado, é exigível o trânsito em julgado para ambas as partes – interpretação que melhor se coaduna com a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da exigibilidade da execução da pena, no sentido de que tão somente após o trânsito em julgado para ambas as partes é que se torna possível ao Estado exercer seu jus puniendi, sendo vedada a execução provisória da pena.4. Vale rememorar que esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o termo inicial para a contagem do prazo da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes. Precedentes.5. Negado provimento ao agravo interno.


Jurisprudência TSE 060186437 de 13 de setembro de 2023