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Jurisprudência TSE 060186437 de 01 de dezembro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araujo Filho

Data de Julgamento

23/11/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e indeferiu o pedido de aplicação de multa ao embargante, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti, e os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RCED. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO VERIFICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Trata-se de embargos de declaração opostos a acórdão deste Tribunal no qual foi confirmada a decisão de improcedência do RCED apresentado pelo ora embargante, o qual objetivava impedir a diplomação e a posse de deputado federal eleito nas eleições de 2022, ante a alegada ausência de condição de elegibilidade relativa ao pleno gozo dos direitos políticos.2. O recurso de embargos de declaração, cuja fundamentação é vinculada, tem por finalidade a integração do pronunciamento judicial, de forma a sanar possível obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme preceitua o art. 275 do CE, com a redação dada pelo art. 1.067 do CPC.3. No caso, não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material o acórdão embargado, no qual esta Corte confirmou fundamentadamente a improcedência do RCED em epígrafe, por entender que a suspensão dos direitos políticos do condenado em sentença criminal exige o trânsito em julgado para ambas as partes.4. Indefere-se o pedido de aplicação da multa do art. 275, § 6º, do CE, na medida em que não se verifica o caráter protelatório do recurso.5. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060186437 de 01 de dezembro de 2023