Jurisprudência TSE 060186316 de 21 de outubro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
13/10/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRELIMINAR DE AFASTAMENTO DA NULIDADE DE INTIMAÇÃO E DE RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO. ACOLHIDA. CONTAS DESAPROVADAS. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. NÃO CONHECIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral do Pará, por maioria, acolheu a preliminar de afastamento da nulidade da intimação e de reconhecimento da preclusão e, no mérito, à unanimidade, desaprovou a prestação de contas do agravante, relativa às Eleições de 2018, quando concorreu ao cargo de deputado federal, bem como determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 131.112,45, referente a recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, e do montante de R$ 135.665,50, referente a recursos de origem não identificada.2. O agravo em recurso especial teve seguimento negado, seguindo–se a interposição de agravo interno.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL3. O agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada, especificamente: i) a incidência do verbete sumular 26 do TSE; ii) a ausência de ofensa ao art. 5º, inciso LV, da Constituição da República; iii) a incidência do verbete sumular 24 do TSE em relação ao exame das irregularidades; e iv) a incidência do verbete sumular 28 do TSE quanto ao alegado dissídio jurisprudencial.4."A simples reprodução, no agravo nos próprios autos, de argumentos constantes do recurso especial, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada suficientes para a sua manutenção, atrai o óbice da Súmula nº 26/TSE" (AgR–AI 0602797–12, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 9.11.2020).CONCLUSÃOAgravo regimental não conhecido.