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Jurisprudência TSE 060186209 de 28 de setembro de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Luis Felipe Salomão

Data de Julgamento

09/09/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos agravos internos, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin (com ressalva de entendimento), Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO ESTADUAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ABUSO DE PODER ECONÔMICO (ART. 22 DA LC 64/90). ARRECADAÇÃO E GASTOS ILÍCITOS DE RECURSOS DE CAMPANHA (ART. 30–A DA LEI 9.504/97). CANDIDATO. RECEBIMENTO. DOAÇÃO. PARTIDO POLÍTICO NÃO COLIGADO. AUSÊNCIA. CAIXA DOIS. ILEGALIDADE QUALIFICADA. MÁ–FÉ. MATÉRIA CONTROVERTIDA. PRECEDENTE ESPECÍFICO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, deu–se provimento ao recurso ordinário, interposto por deputada estadual de Rondônia eleita em 2018, para julgar improcedentes os pedidos formulados em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), ajuizada com base em suposta prática de abuso de poder econômico (art. 22 da LC 64/90) e de arrecadação e gastos ilícitos de recursos (art. 30–A da Lei 9.504/97).2. Esta Corte Superior, ao julgar recentemente o AgR–RO–El 0601544–54/AP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 6/4/2021, fixou tese específica para as Eleições 2018 de que o recebimento de doações oriundas de partido político ao qual o candidato não é filiado e com o qual sua legenda não firmou coligação não caracteriza, obrigatoriamente, arrecadação ilícita de recursos de campanha.3. As premissas fáticas e jurídicas do precedente estão preenchidas no caso, pois: a) a agravada declarou em suas contas a doação de R$ 200.000,00, não havendo falar em caixa dois; b) não há elementos que denotem mácula à paridade de armas, à lisura da disputa e à transparência da campanha, ou, ainda, ilegalidade qualificada, a exemplo da má–fé; c) a matéria possui contornos de ineditismo nas Eleições 2018, sem parâmetros claros à época sobre a licitude da conduta, tendo algumas Cortes Eleitorais, inclusive, chancelado de modo prévio tais doações; d) os processos de contas e as representações do art. 30–A da Lei 9.504/97 são autônomos, de forma que o desfecho de um não vincula necessariamente o outro. Por conseguinte, também se afasta o abuso de poder econômico.4. Agravos internos a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060186209 de 28 de setembro de 2021